TJES - 0001238-40.2016.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001238-40.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FABRÍCIO NÉDIO GASPARI, VALDEMIR ZOTTELI, SERGIO GASPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071, JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a aplicação da cláusula de procuração recíproca prevista no contrato e, por conseguinte, a citação dos demais executados por meio do executado já citado (fl. 111), bem como o deferimento das medidas constritivas requeridas no ID 68035018.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo que embasa a presente execução contém cláusula de procuração recíproca (cláusula trigésima, fl. 46v), por meio da qual os devedores outorgam-se, mutuamente, poderes para receber citações e intimações em nome dos demais.
A jurisprudência do TJES tem reconhecido a validade de tal cláusula, conforme se verifica dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cláusula de procuração recíproca vem sendo considerada válida neste e.
Tribunal: “É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*11-90, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015) 2 - Nesta linha de entendimento, face à certidão negativa dando conta acerca da diligência postal frustrada, óbice não há a que o exequente, ora Agravante, acione, então, a Cláusula de Procuração Recíproca, a fim de viabilizar a citação da Agravada LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, notadamente, porque do mandato por ela constituído constam expressamente poderes bastantes e especiais para o recebimento de citação em processo judicial decorrente daquele mesmo instrumento. [...] 4 – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar que seja aplicada a cláusula de Procuração Recíproca constante à Cédula de Crédito. (TJES - Data: 05/Aug/2022; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5004172-03.2020.8.08.0000; Magistrado: MANOEL ALVES RABELO).
Diante disso, verificada a existência da cláusula de procuração recíproca prevista no título executivo, DETERMINO a citação dos executados ainda não citados (FABRÍCIO NÉDIO GASPARI e SERGIO GASPARI), por intermédio do executado já localizado (VALDEMIR ZOTTELI), na qualidade de procurador dos demais, nos termos da referida cláusula.
O mandado/carta de citação deverá ser enviado ao mesmo endereço onde ocorreu a citação de VALDEMIR ZOTTELI (fl. 111), devendo conter expressamente a informação de que o executado já citado está recebendo a citação também na qualidade de procurador dos demais executados, em razão da cláusula trigésima do contrato (fl. 46v).
A medida ora determinada visa assegurar a segurança jurídica, a efetividade do processo e o respeito ao princípio do contraditório, garantindo que todos os executados tenham conhecimento da demanda, ainda que por intermédio do procurador constituído contratualmente.
Ademais, tal providência evita futuras alegações de nulidade processual, considerando que a citação é ato essencial para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil.
Após a comprovação da citação de todos os executados nos autos, voltem conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas no ID 68035018.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 21:24
Processo Inspecionado
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14/05/2025 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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