TJES - 5000615-40.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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26/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:16
Processo Inspecionado
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16/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000615-40.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: MARLENO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE LUANDERSON GARCIA BARBOSA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de notificação judicial para denúncia de contrato de locação, com fundamento no artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 8º da Lei 8.245/91.
Contudo, na petição inicial, embora o autor tenha requerido o “deferimento do reconhecimento da denúncia do contrato de locação” e a “consequente decretação da rescisão contratual”, o artigo 726 do CPC é claro ao dispor que o juiz, ao receber pedido de notificação, não adentrará no mérito da controvérsia eventualmente existente entre as partes.
A providência judicial, nesses casos, limita-se à formalização da ciência do destinatário, sem caráter de decisão de mérito.
Assim, para o adequado prosseguimento do feito, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende, de fato, apenas a efetivação judicial da notificação da denúncia do contrato de locação, sem a formulação de pretensão de natureza condenatória ou declaratória, nos moldes do procedimento previsto nos artigos 726 a 729 do CPC; ou, se deseja a conversão da presente em ação de despejo, hipótese em que deverá aditar a inicial com os pedidos e fundamentos jurídicos correspondentes, bem como providenciar o recolhimento das custas complementares, se houver.
Transcorrido o prazo, com o sem manifestação, VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
06/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:35
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000615-40.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: MARLENO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE LUANDERSON GARCIA BARBOSA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Verifico que, na petição inicial, o autor não formulou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco procedeu ao recolhimento das custas iniciais obrigatórias ao regular processamento do feito, conforme dispõe o artigo 82, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MARLENO DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Gerson Passos Martins, 152, Acaica, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: JOSE LUANDERSON GARCIA BARBOSA Endereço: Gerson Passos Martins, 152, QUITINETE, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67212711 Petição Inicial Petição Inicial 25041514215299900000059673326 67212713 02.
PROCURACAO- MARLENO DE SOUZA FILHO (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041514215477500000059673328 67212717 03.
DOCUMENTOS DO AUTOR (1) Documento de Identificação 25041514215711800000059673332 67212723 04.
DOCUMENTO PROPRIEDADE IMOVEL LOCADO Documento de comprovação 25041514215977100000059673338 67212729 05.
CONTRATO DE LOCACAO Documento de comprovação 25041514220640500000059673344 67212735 06.
TERMO DE PREFERENCIA COM COMPROVANTE - AR (1) Documento de comprovação 25041514220992500000059673350 67212739 07.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25041514221202500000059673354 67212744 08.
NOTIFICACAO DENUNCIA DA LOCACAO ADQUIRENTE MALENO. assinado Documento de comprovação 25041514221427200000059674357 67213356 09.
RECUSA DA NOTIFICACAO DE DENUNCIA POR DILIGENCIA VIA CARTORIO DE PIUMA Documento de comprovação 25041514221575100000059674366 67226118 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041515240850400000059685776 -
21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 21:20
Processo Inspecionado
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19/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:26
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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