TJES - 5018701-48.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018701-48.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP INTERESSADO: DANIELLE DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO CESAR DE CARVALHO - MG139308 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: DANIELLE DE AMORIM Endereço: Alameda O, 09, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-695 Requerente(s): Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Santa Mônica - itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-200 -
17/07/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5018701-48.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP INTERESSADO: DANIELLE DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO CESAR DE CARVALHO - MG139308 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA em face de DANIELLE DE AMORIM, pleiteando pagamento de valores previstos em contrato.
Embargos à execução apresentado (id nº 54318203).
Impugnação aos embargos apresentada (id nº 54933198). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato o inadimplemento contratual por parte da embargante se deu a partir da parcela vencida em 10.04.2020, conforme extrato financeira cedido pela embargada (id nº 16397819).
Pois bem. É pública e notória que a grave crise sanitária instalada no país, desencadeou problemas econômicos e sociais, que a todos atingem, pessoas físicas e jurídicas, com maior ou menor intensidade, fato referido por ambos os litigantes.
Tendo a embargada alterado a forma de prestação em relação ao acordado inicialmente, ainda que em razão de caso fortuito, abre-se à embargante, pelas mesmas razões, a possibilidade de não mais participar do curso seja porque o novo formato não lhe interessa, seja por outros motivos decorrentes da pandemia.
Não se está questionando a qualidade do ensino da embargada, nem que ela tenha tentado manter o curso apesar da pandemia.
A própria embargada admite que, com o advento das determinações oficiais proibindo as atividades presenciais, se fez necessária a adaptação da modalidade de ensino.
O que ocorreu foi que, diante de um fato (pandemia) que não podia ser evitado ou impedido pelas partes, a embargada se viu obrigada a alterar o curso e a embargante entendeu que o novo formato não atendia às suas expectativas e interesses, e a solução legal para esta situação é a restituição das partes ao estado anterior ao contrato, sem a incidência de penalidades a quaisquer delas.
Destaco que, as cobranças de mensalidade e a penalidade prevista em contrato só teria incidência no caso de alteração ou cancelamento voluntário, não sendo o caso dos autos.
Assim, restando evidenciado que a rescisão contratual foi ocasionada pela pandemia do Covid-19, deve ser aplicada ao caso vertente a Teoria da Imprevisão, a fim de restabelecer a harmonia econômica e financeira contratual, permitindo-se a rescisão contratual sem incidência de qualquer penalidade e sem imputação dos débitos não quitados.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência é uníssona.
Vejam: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO OCASIONADO PELAS DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA.
Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Restando evidenciado que a rescisão contratual foi motivada pelas dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia do Covid-19, deve ser aplicada ao caso vertente a Teoria da Imprevisão, a fim de restabelecer a harmonia econômica e financeira contratual, permitindo-se a rescisão contratual sem incidência de qualquer penalidade. (TJ-MG - AC: 10000211846209001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) [grifou-se] Desta feita, considerando ser lícito ao executado ofertar embargos à execução alegando qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC) e, tendo em conta que o cancelamento e o inadimplemento ocorreram, de fato, em decorrência da pandemia da COVID-19, tenho pelo acolhimento dos embargos apresentados, declarando a rescisão contratual e inexistência de débitos.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos formulados pela executada, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e reconhecer a inexistência de débito vinculado ao contrato de prestação de serviços de id nº 16397814.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de DANIELLE DE AMORIM - CPF: *85.***.*67-80 (INTERESSADO).
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11/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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28/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 15:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2023 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 17:43
Processo Inspecionado
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02/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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