TJES - 5014857-46.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014857-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 DECISÃO Nos termos do despacho de id 68711874, a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo se manifestado na petição de id 70455633.
Pois bem.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que “não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais e, por isto, roga pela concessão da gratuidade de Justiça [...] Além disso, o extrato em anexo demonstra que a parte Autora é beneficiária do INSS, sendo este seu único meio de sustento [...] a parte Autora anexa os extratos emitidos no site da receita federal, demonstrando que esta sequer declara imposto de renda, isto por conta de seus parcos rendimentos financeiros, que lhe isentam da obrigação de declarar”.
Apesar das razões apresentadas, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
A parte autora foi intimada em id 68711874 para acostar documentos aptos a comprovar sua gratuidade de justiça, inclusive, a certidão de declaração de isenção do imposto de renda inserida em sítio eletrônico da Receita Federal, ficando advertida que os prints de id 68115094 não valem como prova da alegada isenção.
Ocorre que a autora optou por repetir os prints em id 70455637 e deixou de acostar aos autos os outros documentos solicitados no despacho retro.
Deve ser ressaltada também a opção do autor pela contratação de banca de advogados particular e que as custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.941,06, seriam pagas no seu patamar próximo ao mínimo.
Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 3 (três) vezes, com vencimentos mensais.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para citação da parte ré.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/07/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *62.***.*10-06 (AUTOR).
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14/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014857-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Apesar da declaração e dos documentos juntados aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, atento à realidade da litigância abusiva e buscando conferir maior segurança jurídica e coibir práticas processuais deletérias, firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou apenas um printscreen de suposta tela de sítio eletrônico oficial do Governo como comprovante de isenção de imposto de renda.
Tal documento, por sua natureza precária, unilateral e facilmente manipulável, não se reveste da segurança jurídica necessária para comprovar, de forma inequívoca, a alegada isenção fiscal, configurando indício que justifica, com base no entendimento firmado no Tema 1.198/STJ e no poder-dever do magistrado de verificar os pressupostos para a concessão da gratuidade, a exigência de documentação mais robusta para aferir a real condição financeira da parte e a autenticidade da sua postulação. É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1 - Especificamente quanto à alegação de isenção de imposto de renda comprovada por printscreen: Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física obtida por meio dos canais oficiais da Receita Federal do Brasil disponível no link ), devidamente emitida e com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório, cuja data do reconhecimento seja posterior à intimação deste despacho.
Adverte-se à parte autora que, se qualquer declaração apresentada com o fim de obter gratuidade de justiça for falsa, o(a) declarante sujeitar-se-á às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; 2 - Caso não seja isenta e tenha declarado imposto de renda nos últimos exercícios: cópia da declaração completa de imposto de renda (IRPF), incluindo o recibo de entrega, relativa aos últimos 3 (três) anos; 3 - Extratos de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses; 4 - Extratos de conta corrente e/ou poupança relativos aos últimos 3 (três) meses; 5 - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – páginas de identificação, contratos de trabalho (atuais e anteriores, se recentes) e última atualização salarial, ou comprovante de situação cadastral no CPF que indique ausência de vínculo empregatício formal, se for o caso; 6 - Demais documentos que entender pertinentes para justificar o pedido (ex: comprovantes de despesas extraordinárias com saúde, educação, etc.).
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá recolher as custas judiciais iniciais, ficando desde já facultado o parcelamento em até 02 vezes, com vencimentos mensais e sucessivos, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos dentro do prazo ora assinalado, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, se for o caso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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