TJES - 5008005-77.2023.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008005-77.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR CREMASCO NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JAIR CREMASCO NETO, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de horas extraordinárias e retenção indevida de imposto de renda, nos termos da inicial.
Alega a parte Requerente que o Estado, incorrendo em total desrespeito a legislação, realiza convocações extraordinárias do demandante, habitualmente, mas, não implementa o pagamento das horas extraordinárias devidas, efetivando, apenas o pagamento da Indenização Suplementar de Escala Operacional-ISEO.
Em razão disso, almeja o pagamento das horas extras e seus reflexos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente da Indenização Suplementar de Escala Operacional-ISEO, imposto de renda, pois, sustenta que se trata de verba indenizatória, não podendo haver incidência do mencionado imposto.
Em contrapartida, o Estado do Espírito Santo defende que a lei ao instituir a ISEO, veda a cumulação com o pagamento de Horas Extraordinárias, bem como não se trata de verba indenizatória, mas sim remuneratória, o que faz incidir o imposto de renda.
Pois bem.
Verifico dos documentos que instruíram a inicial que a parte autora recebeu seu salário-base, gratificação por serviços extras, como também indenização suplementar de escala operacional.
O ponto controvertido da demanda é evidente neste aspecto, haja vista que a parte autora sustenta que, ao invés de o Estado remunerá-lo através de horas extraordinárias trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, o faz por meio de pagamento da ISEO.
A Lei Complementar de n.º 662/2012 instituiu a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, veja: Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. [...] Art. 2º A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração.
O artigo 5º da mencionada lei estabelece que o recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.
Contudo, o artigo 5º da Lei Complementar de n.º 662/2012 visa afastar o direito do servidor concernente a horas extraordinárias o que se contrapõe aos artigos 7º, inciso XVI e 39, § 3º da Constituição Federal, haja vista que a ISEO e o adicional de hora extra possuem destinação diversas.
Como já destacado no artigo 1º da LC 662/2012, a ISEO destina-se “a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional”. (Grifo nosso) Já o adicional de hora extra visa remunerar o servidor que tenha exercido suas funções além do horário normal de sua jornada de trabalho.
Logo, tudo o que ultrapassar sua jornada, deve ser remunerado com o acréscimo de horas extraordinárias no percentual mínimo de 50%.
A Lei Complementar n. 420/2007, no artigo 2º, assim estabelece sobre o cálculo das horas extras: Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 13 de março de 2020) § 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornada mínima de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos §§ 4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento. § 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Desse modo, conforme as provas documentais trazidas ao autos, verifico que merece procedência a pretensão da parte autora, uma vez que restou demonstrado que de 2019 até a presente data, o autor cumpriu 606 (seiscentos e seis) horas extraordinárias de serviço, além de sua jornada normal.
Quanto a impossibilidade de incidência do imposto de renda de verba com natureza indenizatória- ISEO, a própria legislação assim a definiu como natureza indenizatória, o que afasta a cobrança do Imposto de Renda.
Nesse sentido, cumpre destacar um trecho do julgado da 3ª Turma Recursal do TJES, nos autos eletrônicos de n. 5005013-17.2021.8.08.0047 (ID 24072607): “[...] diante da natureza indenizatória da referida parcela ISEO, inviável se faz a incidência do imposto de renda (art. 6º, Lei 7.713/88).
Isso se deve ao questionamento básico quanto a ratio legis, isto é, a verba foi criada para indenização de gastos em atividade especial, conforme se extrai do seu art. 2º: “A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor[...]”.
Assim, essa parcela não tem a função de retribuir o trabalho prestado pelo empregado, tendo como escopo indenizar eventuais gastos na execução do serviço ou para reparar algum prejuízo causado pelo empregador.
Cabe ressaltar que tal parcela não engloba a remuneração do trabalhador, não sendo considerada como rendimento para nenhum fim.” Dessa maneira, deverá o Estado do Espírito Santo pagar a parte requerente os valores devidos a título de horas extraordinárias e restituição de imposto de renda de ISEO, indevidamente descontados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar ao requerente os valores devidos, a título de horas extraordinárias acrescidas de 50%, com seus reflexos, e restituição de imposto de renda de ISEO, atualizado monetariamente, que totaliza R$ 38.907,59.
Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, nos termos do REsp 1495146/MG (tema 905), devido à força cogente do precedente vinculante do STJ.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de JAIR CREMASCO NETO - CPF: *25.***.*98-57 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 11:18
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2024 01:18
Decorrido prazo de JAIR CREMASCO NETO em 14/08/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:35
Processo Inspecionado
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05/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/12/2023 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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