TJES - 5000276-07.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000276-07.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCA LIMA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Considerando que este Magistrado responde por esta Serventia apenas em regime de substituição automática, bem como a impossibilidade de realizar a audiência designada, em razão de incompatibilidade de agenda com as atividades da Vara da qual sou titular, REDESIGNO a audiência designada para o dia 02.09.2025 às 13:00hrs, na modalidade presencial.
Intimem-se as partes.
IBIRAÇU-ES, 30 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:32
Audiência Una redesignada para 02/09/2025 13:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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30/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000276-07.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCA LIMA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Tratam-se os autos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MILCA LIMA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a autora que há descontos referentes a um empréstimo consignado em seu em seu benefício, sendo que a requerente nunca realizou um contrato nesse sentido.
Requer em sede de tutela antecipada seja determinado que os requeridos cessem os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Desde já, determino que a requerida junte aos autos até a audiência autorização assinada para os descontos ora discutidos.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 67932093 e 67932094, demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma a autora não ter realizado nenhum tipo de contrato referentes à Instituição requerida.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida cesse os descontos consignados realizado junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que, desde logo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência de conciliação para o dia 05.08.2025 às 13:30 horas, na forma presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 20 de maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:30
Processo Inspecionado
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20/05/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:05
Audiência Una designada para 05/08/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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30/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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