TJES - 5000809-29.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOCELIO CAMPORES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:00
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000809-29.2025.8.08.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOCELIO CAMPORES DA SILVA COATOR: LEONARDO LOPES FERREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jocelio Camporez da Silva contra ato do Secretário Municipal de Esporte de Afonso Cláudio/ES, objetivando a anulação de decisão da Comissão Disciplinar do Campeonato Comunitário que considerou irregular a inscrição do atleta Rodrigo Abreu Camporez da Silva.
O impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 69400163), o impetrante apresentou contracheque demonstrando perceber remuneração mensal líquida de R$2.447,31 (ID 69411031). É o necessário.
A concessão da gratuidade da justiça está disciplinada no art. 98 e seguintes do CPC, sendo assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso dos autos, o impetrante apresentou contracheque demonstrando perceber remuneração mensal líquida de R$2.447,31, o que corresponde a aproximadamente 1,7 salário mínimo nacional e, ainda que não tenha trazido outros elementos que demonstrem comprometimento de renda ou despesas extraordinárias que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tal incapacidade é presumível.
Isso posto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por sua vez, ainda que em caráter perfunctório, verifico a existência de graves vícios processuais que comprometem o regular processamento do feito, dentre eles a ausência de comprovação da representação processual, posto que o impetrante afirma ser presidente do clube Cruzeiro do São Vicente, todavia não apresentou qualquer documento comprobatório dessa condição, como ata de eleição, estatuto social ou procuração outorgada pela agremiação esportiva.
Ademais, o impetrante busca anular decisão administrativa que considerou irregular a inscrição do atleta Rodrigo Abreu Camporez da Silva.
Contudo, não demonstrou possuir direito próprio violado, pleiteando em seu nome direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC, sendo flagrante a ilegitimidade ativa ad causam.
Neste sentido, jurisprudência em caso análogo que ocorreu nesta Comarca: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IMPETRANTE.
CAMPEONATO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE FUTEBOL.
DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DE EQUIPE PARTICIPANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO E NOME PRÓPRIO.
ENTE ORGANIZADO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
A inicial deixa clara a existência de um ente despersonalizado organizado, que tem capacidade de ser parte (artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil), cujo direito aponta-se como violado, o qual participou do Campeonato Comunitário de Futebol de 2023, apresentou impugnação à Comissão Organizadora quanto à agremiação de outro time, bem como participou da fase do posterior recurso por este interposto, que foi provido pela Comissão Disciplinar do campeonato. 2.
O Regulamento Geral do Campeonato Comunitário de Futebol de Campo de 2023, que foi organizado pela Secretaria de Esportes e Lazer do Município de Afonso Cláudio, previa, além das competências das comissões organizadora e disciplinar da competição e seus respectivos integrantes, também a necessidade de indicação dos dirigentes das equipes participantes, aos quais se atribuiu diversas responsabilidades, de modo que a prova dessa condição seria facilitada para eventual ingresso em juízo do efetivo titular do direito. 3.
Para prestigiar o julgamento do mérito, o julgador de origem permitiu que o suposto dirigente do time, que subscreveu as petições em nome da equipe na seara administrativa, pleiteasse em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do Código de Processo Civil). 4.
Cabia ao ente organizado despersonalizado, por meio do seu representante, ingressar em juízo para a defesa do seu defendido direito, da suposta ilegalidade do procedimento administrativo, sendo ilegítimos para tal fim, em nome próprio, os dirigentes, atletas, técnicos, árbitros, auxiliares, membros da coordenação, torcedores etc. 5.
Considerando que a apelação devolve ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, levantada pelo ente municipal ao qual se vincula a apontada autoridade coatora, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso conhecido para acolher a preliminar de ilegitimidade do impetrante para figurar no polo ativo da ação mandamental, e, por conseguinte, denegar a segurança com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (Data: 12/Jun/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5000650-57.2023.8.08.0001.
Desembargador: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Abuso de Poder).
Outrossim, cabível registrar eventual incompetência absoluta da Justiça Comum para tratar matéria afeta à Justiça Desportiva, posto que o impetrante questiona decisão da Comissão Disciplinar do Campeonato Comunitário de Futebol sobre regularidade de inscrição de atleta, matéria tipicamente interna corporis da organização desportiva e que seria de competência originária da justiça desportiva.
Diante do exposto, intime-se o impetrante para se manifestar sobre os pontos acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
08/06/2025 21:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:14
Juntada de Petição de habilitações
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000809-29.2025.8.08.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOCELIO CAMPORES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409 COATOR: LEONARDO LOPES FERREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO INTIMAÇÃO ELETRONICA A fim de dar regular prosseguimento ao feito, nos termos dos artigos 184, §§ 1º e 2º, e 232, ambos do Código de Normas, encaminho intimação eletrônica à parte autora para providenciar e/ou regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações apontadas na Certidão de Conferência Inicial.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22/05/2025 Chefe de Secretaria -
22/05/2025 18:52
Processo Inspecionado
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22/05/2025 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a JOCELIO CAMPORES DA SILVA - CPF: *45.***.*82-53 (IMPETRANTE).
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22/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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