TJES - 0001082-86.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SIMONE BORCARTE em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:49
Publicado Certidão - Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001082-86.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE BORCARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogado do(a) REQUERENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE BORCARTE, em face do MUNICÍPIO DE PANCAS, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a Requerente que é proprietária de um imóvel urbano e, aos fundos do terreno, situa-se o Hospital Municipal, o qual a tubulação de esgoto passa no terreno da Requerente.
Informa que a tubulação é feita de material inadequado e que, por vezes, sofre rupturas e causa vazamentos e mau cheiro no imóvel da Requerente.
Contestação apresentada às fls. 30/35.
Decisão indeferindo a tutela de urgência às fls. 36/37.
Agravo de Instrumento interposto pela Requerente e autuado sob nº 5003108-21.2021.8.08.0000, que foi deferido parcialmente para anular a decisão que indeferiu a liminar por ausência de fundamentação (fls. 60/62).
Decisão de fls. 64 deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando que o Requerido retirasse a tubulação de esgoto instalada no imóvel da Requerente, em sessenta dias.
Audiência de instrução às fls. 112. Às fls. 115/119 o Município de Pancas apresentou, por escrito, a proposta de acordo realizado em audiência, tendo a parte autora concordado, conforme id 51196276.
No id 51690356, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, não se opôs à solução apresentada nos autos.
Por fim, no id 54769640, a parte Autora ressaltou a concordância do acordo, porém sem renúncia ao pedido de danos morais elaborado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos Eis o relatório.
DECIDO Verifico que, no presente caso, foi entabulado acordo entre as partes no tocante à obrigação de fazer por parte do Município, de modo que este ponto não demanda maiores considerações.
Posto isso, HOMOLOGO a deliberação entre as partes no tocante à obrigação de fazer, nos termos da manifestação de fls. 115/119, devendo ser cumprido no prazo ali determinado, a contar da intimação do Requerido da sentença.
Quanto ao pedido de dano moral formulado na inicial pela Requerente, verifico que estamos a tratar de responsabilidade subjetiva do ente público, que demanda a apuração de sua culpa, por omissão na adequada manutenção da rede de esgoto.
Embora o Município de Pancas alegue que a tubulação de esgoto fora instalada no local antes mesmo da construção das residências e que a culpa se deve, na verdade, à Requerente, não merece prosperar, tendo em vista que, além de haver diversas casas na localidade, a Requerente, especificamente, realiza o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, de modo que cabe ao ente público a manutenção da tubulação de esgoto naquele local.
Pelas provas produzidas nos autos, não restam dúvidas quanto ao vazamento de esgoto hospitalar na propriedade da Requerente, por culpa do Requerido, que deveria efetuar manutenção no local e não o fez, além de não comprovar a ocorrência de quaisquer fatos excludentes da culpa.
Por uma lógica que decorre dos fatos constatados, mostra-se razoável e necessário concluir que o vazamento da rede de esgoto na propriedade da Requerente realmente foi causada por falha na rede pública, sob responsabilidade do Requerido, havendo, assim, coerência lógica e nexo de causalidade entre a omissão deste e os danos porventura verificados na propriedade da Requerente.
Desse ilícito civil, que consiste em uma omissão, que causou danos à Requerente, surge a obrigação de indenizar, conforme § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Para se exigir o ressarcimento, o dano há de ser atual, certo e subsistente.
Ou, deve existir ao tempo da propositura da ação; decorrer de um fato preciso, não hipotético; e não deve ter sido reparado ou compensado pelo causador.
Os fatos narrados e fartamente corroborados pelas provas colacionadas demonstram a ocorrência do evento que, indubitavelmente, trouxe sérios constrangimentos à Requerente, pois não há dúvidas de que teve que suportar o mau cheiro do esgoto hospitalar em sua propriedade por longo período, não tendo recebido qualquer assistência por parte do Requerido, mesmo após o acionar administrativamente. É evento capaz de provocar intenso abalo e forte tumulto na vida de qualquer cidadão.
Houve inegável lesão a direitos da personalidade, ou à própria dignidade de pessoa humana, revelada, neste caso, em ser privada da estabilidade emocional que usufruía na segurança do próprio lar, reduto inviolável de qualquer pessoa. É indenizável essa lesão, embora irreparável o dano, visto que impossível recompor danos de ordem espiritual ou moral.
Indiscutível que a lesão de ordem moral não se prova, mas deve ser presumida como consequência de fatos ilícitos que atinjam diretamente a esfera psíquica do ofendido.
Considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de três salários mínimos, isto é, R$ 4.527,00 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais) a esse título.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR o acordo entre as partes quanto à obrigação de fazer, bem como para CONDENAR o Requerido a pagar a importância de R$ 4.527,00 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais), a título de danos morais.
A atualização monetária é devida a partir desta sentença (Súmula nº 362 do colendo STJ) pela Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil P.R.I.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Verifico que a Requerente fora assistida por advogado dativo, nomeado por este Juízo diante da inexistência de Defensor Público nomeado para atuar nesta Comarca.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol do patrono nomeado, Dr.
Lelio do Carmo Hatum, inscrito na OAB/ES sob o nº 7.993, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), visto que atuou durante toda a instrução processual.
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO a serventia que expeça a Certidão de Atuação.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
19/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:24
Juntada de Informações
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04/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido de SIMONE BORCARTE (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:25
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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