TJES - 0022007-28.2012.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0022007-28.2012.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CRESO RENATO NOGUEIRA, MARIA DA GRACA FRAGA NOGUEIRA, ANTONIO SERGIO NOGUEIRA, MARIA CARMEM GONCALVES NOGUEIRA INTERESSADO: DIVA NOGUEIRA FUNDAO, RUBENS NOGUEIRA, JOSE GERALDO NOGUEIRA, GERALDO VARGAS NOGUEIRA NETO, RAPHAEL SCHAFFEL NOGUEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO PIMENTA MATTOS - ES16181 Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRESO RENATO NOGUEIRA e outros em face de RUBENS NOGUEIRA e outros, no qual os exequentes apresentaram petição (ID 63214207) requerendo diversas providências, incluindo a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel, a majoração dos aluguéis arbitrados e a execução da multa imposta ao executado Rubens Nogueira. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do Pedido de Tutela Antecipada para Desocupação do Imóvel Os exequentes requerem a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata desocupação do imóvel pelo executado Rubens Nogueira, sob o argumento de que ele impede a apresentação do bem para venda a corretores e interessados, mantendo o imóvel fechado e sem contato via celular.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme já consignado na sentença, o executado Rubens Nogueira gerou entraves à alienação do bem ao ocupar o imóvel e impedir as medidas judiciais e dos demais herdeiros para a venda.
Contudo, embora a conduta obstativa seja mencionada, os elementos apresentados na petição (ID 63214207) não demonstram, neste momento, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco o risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata desocupação do imóvel, sobretudo em sede tutela antecipada inaudita altera pars.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela antecipada para a desocupação imediata do imóvel, por ausência de comprovação dos requisitos autorizativos para concessão da tutela pretendida.
Do Pedido de Majoração dos Aluguéis Arbitrados Os exequentes requerem a majoração e arbitramento do aluguel mensal devido pelo executado Rubens Nogueira para o valor de R$ 5.419,55 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Fundamentam o pedido na utilização do imóvel pelo executado, que ocupa uma área considerável no centro da cidade e obtém lucro com aluguéis de estacionamento a terceiros.
No entanto, a sentença proferida nos autos já estabeleceu que os aluguéis devidos pela ocupação do imóvel por Rubens Nogueira seriam rateados entre os demais herdeiros na proporção de 14,285% para cada um dos sete co-proprietários.
Sendo assim, o pedido de majoração do valor do aluguel arbitrado, ou rearbitramento, requer demonstração robusta da necessidade ou utilidade de tal medida, seja por alteração significativa nas condições de mercado, seja por comprovação de que o valor atual não reflete a justa remuneração pelo uso do bem.
Embora os exequentes apresentem um cálculo para o valor que consideram justo e mencionem a utilização da área para estacionamento, não há nos autos, neste momento, provas concretas que fundamentem a necessidade ou utilidade de uma nova fixação ou majoração do valor dos aluguéis em relação ao que fora considerado anteriormente para fins de rateio conforme a sentença transitada em julgado.
Dessa forma, indefiro o pedido de majoração e arbitramento dos aluguéis, ante a inexistência de provas, neste momento, quanto a sua necessidade ou utilidade que justifiquem a alteração do que foi definido na sentença transitada em julgado.
Dos Demais Pedidos Quanto aos demais pedidos formulados na petição (ID 63214207), tais como homologação de cálculos, intimação para pagar ou garantir o juízo, multa do art. 774 do CPC, bloqueio via SISBAJUD e procedimentos atinentes à execução, estes serão analisados em momento oportuno, após a manifestação das partes sobre a presente decisão e o eventual decurso do prazo para pagamento voluntário da multa.
O pedido de levantamento dos aluguéis depositados judicialmente também será apreciado posteriormente, sendo necessária a verificação dos valores depositados e a manifestação das partes interessadas.
Da Execução da Multa Imposta ao Executado Rubens Nogueira Intime-se a parte executada, RUBENS NOGUEIRA, para o pagamento da multa no valor de R$ 3.972,94 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua intimação neste cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de FLAVIO GALIMBERTI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 14:21
Decorrido prazo de FLAVIO GALIMBERTI em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:21
Decorrido prazo de RUBENS NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:58
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 15:58
Juntada de Alvará
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14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:39
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de extinção do feito
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/12/2024 12:38
Evoluída a classe de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:41
Expedição de intimação - diário.
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05/08/2024 17:41
Expedição de intimação - diário.
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04/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
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17/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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17/06/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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17/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 14/06/2024 para ANTONIO SERGIO NOGUEIRA - CPF: *89.***.*27-34 (REQUERENTE), CRESO RENATO NOGUEIRA - CPF: *34.***.*78-00 (REQUERENTE), DIVA NOGUEIRA FUNDAO (REQUERIDO), GERALDO VARGAS NOGUEIRA NETO (REQUERIDO), JOSE GERALDO NOGUEIR
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:03
Expedição de intimação - diário.
-
16/05/2024 12:03
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 12:03
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTA MATTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:43
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
-
26/02/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:45
Expedição de intimação - diário.
-
22/02/2024 15:45
Expedição de intimação - diário.
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22/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2024.
-
19/02/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:40
Expedição de intimação - diário.
-
15/02/2024 12:40
Expedição de intimação - diário.
-
15/02/2024 12:40
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2024 02:00
Processo Inspecionado
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08/02/2024 02:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTA MATTOS em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/08/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/08/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:15
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2023 14:15
Expedição de intimação - diário.
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10/08/2023 07:10
Julgado procedente o pedido de ANTONIO SERGIO NOGUEIRA - CPF: *89.***.*27-34 (REQUERENTE), CRESO RENATO NOGUEIRA - CPF: *34.***.*78-00 (REQUERENTE), MARIA CARMEM GONCALVES NOGUEIRA (REQUERENTE) e MARIA DA GRACA FRAGA NOGUEIRA (REQUERENTE).
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08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 03/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 07:25
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTA MATTOS em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:25
Decorrido prazo de FLAVIO GALIMBERTI em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
-
31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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30/03/2023 14:18
Juntada de Alvará
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27/03/2023 19:57
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
-
27/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
26/03/2023 14:38
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
-
26/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:03
Expedição de intimação - diário.
-
09/03/2023 17:03
Expedição de intimação - diário.
-
09/03/2023 17:03
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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