TJES - 5007740-14.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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09/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5007740-14.2022.8.08.0014 EXEQUENTE: LUCAS GUSMAO DA SILVA REQUERENTE: RAPHAELLA SCHMITD FERREIRA EXECUTADO: RODRIGO SCHMIDT FERREIRA $7,033.71 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram os autos conclusos em razão do petitório de id 63397953, por meio do qual a parte exequente pugna pela realização de buscas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como, pela suspensão da CNH do devedor e o bloqueio dos seus cartões de crédito.
Pois bem.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH do devedor e o bloqueio dos seus cartões, entendo que tais pleitos não devem ser acolhidos.
Consoante vasta jurisprudência dos Tribunais Pátrios, medidas extremas, como a apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões do devedor, embora possíveis, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, não devem ser deferidas se não restar evidenciada sua eventual eficácia no caso concreto, isto é, se não vislumbrada na hipótese de que maneira esta retenção possibilitará a satisfação da obrigação.
Confira-se, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA INFRUTÍFERA AO BACENJUD E RESTRIÇÃO A VEÍCULOS ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO ARTIGO 139, IV, DO CPC APLICAÇÃO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO MEDIDAS COERCITIVAS COMO RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE MEDIDAS QUE ATINGEM O PRÓPRIO EXECUTADO E NÃO SEUS BENS CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO MEDIDA QUE VIOLA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PARTE PRECEDENTES DO STJ PENHORA DE UMA FRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS RENDA DECLARADA FUNDADOS INDÍCIOS DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA PENHORA SOBRE PARCELA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MANTIDA RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE AFASTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ) A execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitida, subsidiariamente, a utilização dos chamados meios atípicos de execução, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) A s medidas de retenção da carteira de habilitação e do passaporte do agravante só poderiam ser aplicadas após o esgotamento dos meios conven-cionais de execução, de modo que, no estágio em que se encontra a demanda originária, representam, em última análise, uma verdadeira tentativa de persuadir o devedor, a fim de tornar mais vantajoso o cumprimento da obrigação do que permanecer inadimplente. 3) A execução deve atingir bens integrantes do patrimônio do executado, e não ele próprio, na forma do art. 789 do diploma processual civil, de acordo com o qual O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4) A retenção do passaporte e da carteira de habilitação do agravante são medidas desprovidas de caráter executivo e não contribuem para que o resultado esperado na execução seja alcançado, considerando que, se o próprio exequente alega que o agravante possui lastro financeiro para adimplir o débito e vem utilizando de expedientes ilegítimos para resistir à execução, com muito maior razão se torna inapropriado constrangê-lo mediante medidas que só afetem sua vida privada e que não têm repercussão patrimonial direta. 5) Perante o Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil, quando voltadas: (i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, com ressalva de eventuais particularidades do caso concreto. 6) Não seria cabível, a princípio, incidir penhora sobre o salário do agravante, por não estarmos diante de pagamento de prestação alimentícia e por não ostentar rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 7) há fundados indícios de que a remuneração noticiada pelo agravante em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) não seja condizente com a que realmente percebe, de sorte que a constrição determinada pelo juiz (15%) não se afigura excessiva e, de resto, resguarda importância capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199019217, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) EXECUÇÃO – Pedido apreensão de CNH e passaporte dos executados – Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil – Medidas incapazes de satisfazer o crédito da agravante e que perfazem mero constrangimento aos devedores, não alterando a situação de inexistência de bens – Indeferimento mantido – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20541361520208260000 SP 2054136-15.2020.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 03/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) Assim, REJEITO o pedido de id 63397953 nesse tocante.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, verifico que já foram feitas pesquisas neles, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de novas buscas, ante a ausência de indícios de que a situação financeira da parte tenha sofrido qualquer alteração.
Por fim, DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual realizei a diligência visando a localização de ativos em nome do Executado RODRIGO SCHMIDT FERREIRA - CPF *90.***.*04-85.
Destaco que o resultado deverá ficar sob SEGREDO DE JUSTIÇA.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, com base no art. 921, III, do CPC.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:56
Decorrido prazo de LUCAS GUSMAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS GUSMAO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:23
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:34
Decorrido prazo de RAPHAELLA SCHMITD FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:33
Decorrido prazo de LUCAS GUSMAO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
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04/04/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:09
Decorrido prazo de LUCAS GUSMAO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:17
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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