TJES - 5003321-43.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de E G SANTANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003321-43.2025.8.08.0014 REQUERENTE: E G SANTANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO $17,614.18 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de revisão contratual.
Extrai-se da inicial que é desejo da parte requerente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Acerca da matéria, o c.
STJ entende que à pessoa jurídica só poderá ser concedido o benefício em questão se restar demonstrada a sua hipossuficiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; [...](STJ - AgInt no REsp: 1436582 RS 2014/0034289-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) Assim, com espeque no art. 99, §2º, do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa Autora comprove a alegada insuficiência de recursos.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 02 (duas) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento da outra deverá ser comprovado nos autos após 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 22 de maio de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
26/05/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
-
23/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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