TJES - 5048849-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ARCOMPEL MAQUINAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e BRAZIL EXOTIC QUARTZITE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5048849-07.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARCOMPEL MAQUINAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719, MIKAELLY SPOSITO SALDANHA - BA81315 REQUERIDO: BRAZIL EXOTIC QUARTZITE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente foi intimada para juntar aos autos certidão da Junta Comercial, emitida até 6 (seis) meses antes da propositura desta ação, ou a Declaração do SIMPLES NACIONAL, do último exercício fiscal, comprovando sua qualificação tributária como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, sob pena de extinção.
A despeito disso, apresentou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 66249390), documento que não é apto à comprovação da qualificação tributária atualizada.
Acerca da capacidade postulatória no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece a Lei nº. 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Senão vejamos o que diz o Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualificação tributária atualizada, o Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar a demanda.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, face à incompetência para o processo e julgamento de demanda.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, pois ainda não citada.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/05/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:01
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:56
Decorrido prazo de ARCOMPEL MAQUINAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/11/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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