TJES - 5027826-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO LOPES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027826-30.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO - ES28930, THAYNA CRISTINA FERREIRA - ES41388 REQUERIDO: DIEGO DE MELO LOPES S E N T E N Ç A Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 65752317, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50383982 Petição Inicial Petição Inicial 24091010231549600000047861024 50383990 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 24091010231567100000047861032 50383991 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091010231592600000047861033 50384625 NF 651639 Documento de comprovação 24091010231615400000047861616 50384626 CANHOTO ASSINADO NF 651639 Documento de comprovação 24091010231630400000047861617 50384627 CRLV-e ODL4D49 Documento de comprovação 24091010231644200000047861618 50384628 FICHA DE CADASTRO DIEGO Documento de comprovação 24091010231663600000047861619 50384631 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24091010231682100000047861622 50602842 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091215050472100000048063289 50703765 Juntada de Guia Juntada de Guia 24091315524448100000048156622 50703770 comprovante pgto custas iniciais Proc. 50278263020248080048 Documento de comprovação 24091315524468400000048156627 50950052 Despacho - Carta Despacho - Carta 24091816052338400000048386321 55189692 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112513123942900000052296261 55189691 Procuração Jurídico - Divisão Comércio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112513123952500000052296263 55189690 Procuração - Revogação Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112513123967700000052296262 55189692 Petição (outras) Petição (outras) 24112513123942900000052296261 65752313 Petição (outras) Petição (outras) 25032515555061000000058374357 65752317 ACORDO JUDICIAL - VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA X DIEGO DE MELO LOPES- 5027826-30.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 25032515555093600000058374361 -
21/05/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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