TJES - 0011636-67.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0011636-67.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELY LOPES FERNANDES EXECUTADO: NATUMED COMERCIAL LTDA, ANA AMELIA TRUZZI DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação da sócia DÉBORA ROSA DE BRITO requerido ao ID 48385524, haja vista ter sido citada, conforme depreendo das fls. 190 e 192.
Quanto ao pedido formulado ao ponto “2.0”, também o INDEFIRO, considerando competir ao exequente diligenciar à juntada da certidão de óbito da executada, isso porque o poder judiciário não cumpre função essencial de órgão consultivo, podendo o citado documento ser obtido sem a intervenção judiciária.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - INFORMAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO - JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO - ÔNUS DO EXEQUENTE. - Informado o falecimento do executado ao oficial de justiça, cumpre ao exequente juntar aos autos certidão de óbito para que se possa aferir a legalidade da CDA e a (im) possibilidade de redirecionamento do executivo fiscal em sucessão para o espólio. (TJ-MG - AI: 14936447220238130000, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023) (Destaquei) Por fim, quanto ao petitório de penhora de bens da executada falecida, entendo, por ora, por REJEITAR, devendo a parte exequente proceder à habilitação dos herdeiros e/ou espólio para, assim, iniciar os atos executivos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão Vitória (ES), 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ELY LOPES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:17
Decorrido prazo de ELY LOPES FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:30
Decorrido prazo de ELY LOPES FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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