TJES - 5002477-54.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002477-54.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS COUTINHO REQUERIDO: ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064 DECISÃO Trata-se de Ação de Direito de Resposta Proporcional ao Agravo c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Luiz Carlos Coutinho em desfavor de Alcántaro Victor Lazzarini Campos, Deputado Estadual.
Em sua petição inicial, aduz a parte autora que o requerido, valendo-se de suas redes sociais e de sua notoriedade como parlamentar, publicou vídeo em que associa, indevidamente, o autor e seus familiares a prática de atos criminosos relacionados a suposta fraude em contrato de coleta de lixo no Município.
Destaca que tais contratos foram celebrados por gestões anteriores e que os fatos imputados não dizem respeito à sua administração.
Afirma que a edição do vídeo induz a erro, propaga desinformação e compromete sua honra e imagem, sendo exemplo típico de disseminação de fake news.
Requereu, liminarmente, a remoção do vídeo e publicação de esclarecimento e, ao final, a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido removesse, no prazo de 24 horas, todas as postagens em redes sociais que imputaram condutas criminosas ao autor e sua família, bem como realizasse publicação esclarecendo que a contratação atual não tem relação direta com o contrato investigado pelo Ministério Público, sob pena de multa diária.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que atua no exercício legítimo da fiscalização parlamentar, e que goza de imunidade material nos termos do art. 53 da CF/88.
Sustenta que sua fala se limitou a apresentar fatos públicos e realizar críticas administrativas, sem imputação criminosa, invocando o direito à liberdade de expressão.
Aponta ainda, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de nexo causal entre as postagens e o alegado dano.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, asseverando que os argumentos da defesa são evasivos e desvirtuam os fatos.
Reitera que o vídeo tem nítido conteúdo distorcido e manipulativo, com intenção dolosa de associar sua gestão à prática de ilícitos de gestões anteriores, em clara tentativa de afetar sua imagem pública em contexto pré-eleitoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte requerida suscitou duas preliminares: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pedidos, e (ii) imunidade parlamentar, com base no art. 53 da Constituição Federal.
Quanto à primeira, não assiste razão ao requerido.
A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos constitutivos do direito invocado e delimita adequadamente o pedido de tutela jurisdicional, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC.
Quanto à alegação de imunidade parlamentar (art. 53 da CF/88), não se trata de matéria preliminar, mas sim de matéria de mérito, pois envolve a análise da ilicitude ou não da conduta imputada ao requerido e sua eventual cobertura pela proteção funcional constitucional.
Trata-se, portanto, de causa de justificação ou exclusão de responsabilidade civil, cujo exame demanda apreciação substantiva dos fatos e da prova, inclusive da ocorrência de nexo funcional entre a manifestação e o exercício do mandato parlamentar.
Assim, REJEITO a alegação de imunidade parlamentar como preliminar, por se confundir com o mérito propriamente dito da demanda, devendo ser enfrentada na sentença, após a devida instrução processual.
Inexistem outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) verificar a conduta do requerido está protegida pela imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF; b) Se houve abuso no exercício da liberdade de expressão, com violação à honra e imagem do autor; c) se estão presentes os requisitos legais para configuração do dever de indenizar e a extensão do dano; INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Caso não possuam interesse na produção de outras provas, faculto a apresentação de alegações finais.
Advirto às partes que no caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva.
Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:29
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:05
Processo Inspecionado
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04/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE OSORIO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:48
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2024 16:25
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:57
Processo Inspecionado
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18/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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