TJES - 5000839-61.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
30/07/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000839-61.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO - ES39846 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANUELLA OLIVEIRA PEIXOTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, em decorrência da qual foram realizadas transações não autorizadas em sua conta bancária, motivo pelo qual postula a anulação dos débitos, a devolução em dobro do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) ao tentar realizar uma reserva em site de hospedagem, forneceu seus dados pessoais, bancários e até mesmo fotografia a uma página fraudulenta; ii) posteriormente, identificou débitos em sua conta corrente que não reconhece como de sua autoria; iii) buscou registrar boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda; iv) pleiteia, além da restituição do valor supostamente subtraído, o pagamento de indenização moral e a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Em sede de contestação, o réu BANCO DO BRASIL S/A refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial; ii) ilegitimidade passiva, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o evento danoso, uma vez que a própria autora forneceu voluntariamente suas credenciais bancárias; iii) inexistência de falha na prestação do serviço; iv) inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; v) impossibilidade de restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé; vi) impropriedade da inversão do ônus da prova e do pedido de justiça gratuita.
A parte autora não apresentou réplica até o presente momento, embora regularmente intimada.
Não houve requerimento de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto as preliminares arguidas pelo réu, por entender que não constituem óbices ao conhecimento do mérito da demanda.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida. É fato incontroverso nos autos — inclusive por expressa admissão da parte autora — que ela mesma forneceu, de forma espontânea, seus dados pessoais e bancários, bem como imagem fotográfica, a um site fraudulento, sob a falsa expectativa de contratação de hospedagem em estabelecimento hoteleiro.
Trata-se, portanto, de caso clássico de engenharia social e não de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
As transações bancárias que se alega como indevidas foram realizadas a partir do dispositivo da própria autora, com uso de suas credenciais pessoais, o que denota a quebra da cadeia de segurança por comportamento negligente da consumidora, afastando qualquer ilicitude imputável ao banco requerido.
O sistema jurídico pátrio, ao dispor sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras, não exime o consumidor do dever de cuidado mínimo para com seus dados sensíveis.
Ao contrário, é entendimento sedimentado que o fornecimento consciente de senhas, dados bancários e documentos pessoais a terceiros por meios eletrônicos caracteriza culpa exclusiva da vítima, suficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do prestador de serviços.
Neste contexto, ausente conduta comissiva ou omissiva da parte requerida que enseje o dever de indenizar, uma vez que nenhuma falha ou irregularidade na prestação do serviço bancário restou demonstrada.
Ao revés, a autora, ao agir com imprudência, ensejou, por seus próprios atos, a concretização da fraude de que foi vítima.
Por consequência, inexiste dano moral indenizável, pois não se configura ato ilícito imputável ao banco, tampouco se verifica situação excepcional a justificar compensação por abalo anímico.
Cuida-se, no máximo, de aborrecimento decorrente de infortúnio da vida moderna, incapaz de justificar condenação pecuniária a título extrapatrimonial.
Igualmente, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, porquanto não se comprova má-fé por parte do réu, nos termos do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MANUELLA OLIVEIRA PEIXOTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
ALEGRE-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de MANUELLA OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *86.***.*31-95 (AUTOR).
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22/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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22/07/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000839-61.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Refere-se a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MANUELLA OLIVEIRA PEIXOTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.
A., em decorrência de A parte autora sustenta que houve falha na segurança dos serviços prestados pela parte requerida, e que por isso, terceiros realizaram transações por meio de fraude de sua conta bancária, no valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) sem seu conhecimento e consentimento.
Pretende, em sede de tutela de urgência que o banco promovido que se abstenha de descontar quaisquer valores em folha de pagamento em nome da autora, bem como abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece sua concessão quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os termos da exordial, entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito pretendido.
Não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, neste momento inicial, capaz de proceder com a concessão da tutela de urgência.
Não obstante, também não verifico qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a não concessão da benesse aqui discutida.
Isso porque, em que pese a autora não deva ter seu nome negativado de forma indevida ou ter valores indevidos descontados de sua folha de pagamento, não há nos autos qualquer comprovante de que a autora corra risco iminente de sofrer com esses prejuízos em razão do objeto da ação.
Ademais, a análise da reversibilidade da medida resta prejudicada, considerando o não preenchimento dos demais requisitos.
Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Da inversão do ônus da prova De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando, a critério do juiz, as alegações forem verossímeis e o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, noto que a parte autora é hipossuficiente quando comparada à requerida, e considerando as peculiaridades apresentadas, inverto o ônus da prova, bem como com espeque no dever de cooperação entre partes, determino que o requerido comprove a legalidade da cobrança objeto desta ação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, do CPC, por ausência do requisito da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação.
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação que será designada, em momento oportuno, nos termos da Lei nº 9.099/95, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 22/07/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 21/05/2025 Diretor de Secretaria -
21/05/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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21/05/2025 07:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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