TJES - 5021947-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ADRIANA DOS SANTOS BARCELLOS - CPF: *09.***.*30-64 (REQUERENTE) e MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:37
Decorrido prazo de MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021947-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS BARCELLOS REQUERIDO: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO - PR80793 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que contratou os serviços odontológicos de implante dentário (prótese total) da Requerida, em 13/06/2022.
Aponta que, logo após a realização do procedimento cirúrgico para o implante dos dentes da parte superior, sentiu fortes dores e sangramentos na gengiva, ficando com rosto inchado e roxo.
Alega que fez contato com a Requerida que disse que essa era uma situação normal.
Aduz que foi à clínica e foi tratada de forma rude, esperando longo período atendimento, o que efetivamente não ocorreu, tendo as pessoas simplesmente indicado que a situação em que ela estava era normal.
Relata que pagou R$6.644,00 pelo tratamento para a Requerida.
Alega que diante de todo o descaso e consequências negativas dos serviços prestados pela Requerida, teve que procurar outra clínica, a qual prestou serviço de qualidade, consertou todos os equívocos da Requerida e fez os implantes que a Autora desejava desde o início.
Aduz que pagou R$14.900,00 para essa outra clínica odontológica.
Requer a restituição de R$6.644,00 e indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, alegando que todo o serviço foi prestado regularmente, sendo os desconfortos sentidos pela Requerente normais do procedimento de implante.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Acolho a referida preliminar.
Discute-se neste processo se a Requerida teria falhado na prestação de serviços odontológicos a ponto de ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços.
A afirmação da Autora de que houve evidente erro odontológico, tendo sido prestado o serviço de forma equivocada, depende para a sua avaliação de produção de prova pericial.
Isso porque o tratamento odontológico, especialmente o implante dentário, possui diversas circunstâncias que interferem na cronologia do tratamento, não sendo possível a este Juízo, com base nos elementos apresentados, definir se os prazos definidos não foram cumpridos por uma falha da Requerida ou se por circunstâncias de adaptação da Autora ao procedimento.
Além disso, os exames pré-operatórios e o serviço prestado pela outra clínica não evidenciam por si só a falha na prestação de serviço da Requerida.
Assim, há a necessidade de produção de prova pericial para desvendar questão essencial para o julgamento deste processo.
O artigo 3º da lei n.º 9.099/95 indica que os Juizados Especiais são competentes para o processamento e o julgamento das ações de menor complexidade.
A realização de perícia técnica torna a demanda complexa, razão pela qual a realização de perícia técnica especializada é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c art. 3º da lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar e declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c art. 3º da lei n.º 9.099/95.
Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 08 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 08 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
22/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:09
Audiência Una realizada para 26/11/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:16
Audiência Una designada para 26/11/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:00
Audiência Una cancelada para 02/10/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:35
Audiência Una designada para 02/10/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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