TJES - 0014378-80.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:56
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:56
Decorrido prazo de JEOVA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JEOVA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0014378-80.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: JEOVA DOMINGOS DE OLIVEIRA, NILSON DE PAULA OLIVEIRA, LUCIANO SERRA, RONALDO PEREIRA PINHEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O acusado Luciano interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, no id 51674130, em face da sentença proferida no id 50430785.
Aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo foi omissa e contraditória, uma vez que desconsiderou a tese da defesa e exigiu prova de coação, sendo que este argumento não foi utilizado como tese pela Defesa, e sim a ausência de dolo do acusado, pois “a simples presença de LUCIANO no local dos fatos e a realização de atos ligados ao transporte da carga, sem a demonstração inequívoca de sua intenção de subtrair a coisa alheia, não são suficientes para configurar o dolo exigido pelo tipo penal”.
No id 64667263, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo embargante e no mérito que sejam Rejeitados.
Pois bem.
Tenho, entretanto, que a pretensão defensiva não merece ser acolhida, pois, a despeito do inconformismo demonstrado pelo embargante, a pretensão ora analisada não merece prosperar, dada a inexistência dos vícios apontados nos embargos.
Isso porque, o recurso interposto visa unicamente incutir efeitos modificativos à decisão, uma vez que devidamente fundamentados e expostos os motivos pelos quais o édito condenatório recaiu sobre o réu Luciano.
Conforme apontado pelo Ministério Público, “a decisão judicial analisou de forma detalhada e fundamentada a participação do embargante nos fatos, com base em imagens de videomonitoramento, depoimentos colhidos e informações do rastreamento dos veículos envolvidos.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a defesa apresentada foi considerada e afastada de maneira clara e objetiva”.
As provas produzidas nos autos foram transcritas e indicadas na sentença e a conduta de cada acusado foi descrita de forma individualizada, de forma que restaram evidenciados os fundamentos da condenação.
Do mesmo modo, não há que se falar na existência de contradição na sentença ao fazer menção ao roubo de carga ocorrido na Bahia, já que a condenação do acusado não foi pautada nestes fatos.
Neste passo, o presente recurso não se presta para volver provas e fundamentos já expostos na sentença.
Referida irresignação contra a sentença deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, porém os REJEITO, mantendo in totum os fundamentos da sentença embargada.
Passo ao prosseguimento do feito. 1.
Intimar a Defesa do embargante Luciano e o MP desta decisão. 2.
Em atenção ao requerimento da Vara de Execuções Penais de Vila Velha do id 6241075, expedir ofício com as informações solicitadas. 3.
Certificar o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4.
Em atenção ao requerimento da Defesa do acusado Luciano, no id 63288571, expedir Certidão de Objeto e Pé. 5.
Intimar o réu Nilson da sentença no endereço indicado no id 63831719. 6.
Intimar a Defesa do acusado Jeová para apresentar as razões do recurso de apelação.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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16/04/2025 13:29
Realizado Cálculo de Multa Penal JEOVA DOMINGOS DE OLIVEIRA (REU), LUCIANO SERRA - CPF: *38.***.*33-04 (REU), NILSON DE PAULA OLIVEIRA (REU) e RONALDO PEREIRA PINHEIRO - CPF: *94.***.*36-65 (REU)
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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03/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:53
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JEOVA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 12:25
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/09/2024 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:42
Juntada de Alvará de Soltura
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20/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/07/2024 07:31
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 06:18
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2024 14:44
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:44
Não concedida a liberdade provisória de NILSON DE PAULA OLIVEIRA (REU)
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11/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:49
Juntada de Informações
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12/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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