TJES - 5010049-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:20
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010049-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010049-79.2024.8.08.0000 AGVTE: SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA AGVDOS: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
RELATOR: DES. subst luiz guilherme risso EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir operadoras de plano de saúde a autorizarem a realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos no Estado do Espírito Santo. 2.
A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde com abrangência nacional, contratado por meio de administradora, e que, apesar de residir no Espírito Santo, não obtém autorização para realizar os procedimentos médicos necessários no referido estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou, de forma suficiente, a negativa de cobertura pelo plano de saúde para realização de procedimentos no Estado do Espírito Santo; e (ii) saber se documentos novos apresentados apenas no curso do recurso podem ser considerados pelo Tribunal sem caracterizar supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O deferimento de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Não foi apresentada, na petição inicial, prova da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, tampouco elementos que permitissem aferir demora injustificada apta a configurar negativa tácita. 6.
Documentos juntados apenas no recurso, e não apreciados pela instância de origem, não podem ser considerados, sob pena de supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal. 7.
A responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano não afasta a necessidade de demonstração concreta do ato omissivo ou comissivo da operadora quanto à negativa de cobertura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O recurso de agravo de instrumento está restrito às matérias decididas pelo juízo de origem, sendo vedada a análise de novos documentos não submetidos à instância inferior. 2.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da urgência e da negativa de cobertura pelo plano de saúde no momento da propositura da ação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5002020-74.2023.8.08.0000, Rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 024199008939, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 14.09.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010049-79.2024.8.08.0000 AGVTE: SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA AGVDOS: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo instrumento interposto por SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA, uma vez que inconformada com a decisão de id 9202846 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de compelir as agravadas a autorizarem imediatamente as consultas, exames, cirurgias e tratamentos necessários à agravante, cobertos pelo plano contratado, no Estado do Espírito Santo, até o provimento final da demanda.
Na inicial da demanda a agravante sustentou que é usuária da operadora de plano de saúde UNIMED RIO, com abrangência nacional, conforme contrato de adesão realizado em 08.12.2022 através da SUPERMED Administradora de Benefícios, cuja proposta é de nº 155303, Plano Coletivo ALFA 2 AD.
Afirmou que, conforme exames médicos acostados, apresenta um quadro de Endometriose há 12 (doze) meses com muitas dores na região pélvica e, necessitando de cirurgia, foi encaminhada ao Cirurgião em 22/11/2023, porém não conseguiu atendimento no Espírito Santo por falta de cobertura do plano contratado.
Inconformada, asseverou que, não obstante residir neste Estado há mais de 06 (seis) meses, não consegue aqui atendimento pelo plano de saúde Unimed, pois apesar de a modalidade contratada ter abrangência nacional, a agravada não se esforça para resolver o problema, que só consegue atendimento se ocorrer o seu deslocamento para o Estado do Rio de Janeiro, o que é totalmente inviável em razão dos custos com transporte, alimentação, estadia, dentre outros.
Relatou que necessita realizar com urgência, uma cirurgia de Videolaparoscopia e um exame de Colonoscopia, conforme requisição médica, contudo não consegue autorização das Agravadas para realizá-los no Estado do Espírito Santo.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir as agravadas a autorizarem imediatamente as consultas, exames, cirurgias e tratamentos necessários à agravante, cobertos pelo plano contratado, no Estado do Espírito Santo, até o provimento final da demanda.
Na decisão recorrida, em suma, entendeu a julgadora primeva que não havia nenhuma prova nos autos a demonstrar a negativa de cobertura pelo plano de saúde agravado, desta forma, não foi demonstrada à evidência do direito invocado.
Inconformada, interpôs a autora o presente recurso, onde, em apertada síntese, alegou os laudos e receituários médicos juntados aos autos atestam que é portadora de doença grave e faz uso de medicação contínua, motivo pelo qual, especialmente por ser cumpridora com suas obrigações contratuais, adimplindo normalmente as parcelas mensais do plano de saúde, faz jus a cobertura aos atendimentos solicitados.
Ademais, sustentou que a decisão de indeferimento não analisou adequadamente os documentos juntados e ignorou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que a decisão deve ser mantida.
Não se descura que a atividade das operadoras de plano de saúde deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608 que dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Entretanto, compete à parte autora fazer prova, ainda que indiciária, dos fatos constitutivos de seu direito, in casu, quanto a negativa de liberação dos procedimentos e exames pela operadora do plano de saúde, nos termos relatados na petição inicial, notadamente porque não há como impor à requerida a produção de fato negativo.
E, na espécie, a agravante não instruiu a exordial com a negativa propriamente dita da operadora de saúde ou sequer a data de solicitação para que se pudesse entender pela demora injustificável apta a configurar um verdadeiro indeferimento tácito.
Ademais, em que pese o pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, inclusive pela determinação do art.7º, parágrafo único da lei 8.078/1990, entendo que, no caso, não cabe ser atribuída a negativa a intitulada “Carta Resposta” da Supermed – administradora (id 9202564), porquanto não lhe cabe gerencia sobre questões assistenciais, com são as autorizações para exames e cirurgias.
Por fim, com relação a petição de Id 11631577, é defeso ao Tribunal ad quem aferir documento não apreciado pela instância de origem quando da prolação da decisão recorrida, ainda que cronologicamente novos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, a jurisprudência desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTO NOVO JUNTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INEXISTENCIA DE OMISSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. […]. 2 - Sob a alegação de que o decisum foi omisso ao desconsiderar o Parecer Técnico juntado no id. 1875383, o recorrente pretende anular o julgamento colegiado, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de vício previstas no art. 1.022 do CPC. 3 - Do simples relato de como se deram os fatos no desenrolar do processamento do agravo de instrumento, vê-se que o citado documento sobre o qual o v. acórdão foi omisso sequer existia no momento em que foi proferida a decisão impugnada nestes autos, tratando-se de documento novo, não submetido à instância primeva, e não passíveis de apreciação por este Juízo, sob pena de supressão de instância. 4 - Conforme reiteradamente decidido por este sodalício, [...]a jurisprudência predominante no âmbito deste egrégio TJES não admite a análise de documento novo juntado pela parte e que não tenha sido apreciado pelo magistrado prolator do ato impugnado, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio[...] (TJES, Classe: Agravo AI 0025408-92.2018.8.08.0024, Relatora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019) 5 - É inadmissível a análise de documento novo juntado ao agravo, não apreciado pelo Juízo originário, sob pena de violação à devolutividade limitada do agravo de instrumento, inexistindo qualquer omissão no v.
Acórdão que justifique a interposição dos embargos de declaração. 6 - Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração AI, 5000697-05.2021.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada contra UNIMED VITÓRIA, indeferiu pedido liminar para realização de cirurgia para fechamento do forame oval patente (FOP), sob o fundamento de ausência de urgência comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de urgência para deferimento da tutela de urgência requerida pela agravante; (ii) estabelecer se a juntada de novos documentos no curso do recurso poderia ser analisada diretamente pelo Tribunal, sem incorrer em supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de agravo de instrumento está limitado à análise das matérias efetivamente decididas pelo juízo de origem, sendo vedada a apreciação de novos fatos e documentos não submetidos ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Embora a agravante tenha apresentado novo laudo médico indicando a urgência da cirurgia, o referido documento somente foi anexado aos autos originários após a interposição do recurso, devendo, portanto, ser primeiramente analisado pelo juízo de primeiro grau. 5.
Os laudos médicos apresentados na fase inicial do processo não demonstraram a urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência, considerando que os relatórios médicos eram de novembro de 2022 e o pedido de autorização para a cirurgia foi feito seis meses após a avaliação médica. 6.
A jurisprudência do Tribunal reforça a impossibilidade de análise de novos documentos no agravo de instrumento, mantendo-se o entendimento de que a urgência não foi devidamente comprovada no momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de agravo de instrumento está adstrito às matérias decididas pelo juízo de origem, sendo vedada a análise de novos documentos ou fatos não apreciados na instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2.
A concessão de tutela de urgência depende da comprovação inequívoca da urgência e do perigo de dano iminente no momento da propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5002020-74.2023.8.08.0000, Rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 024199008939, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 14.09.2020. ( (Agravo de Instrumento nº 5014854-12.2023.8.08.0000 , Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 16/10/2024) Destarte, é de ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO.
RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
22/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA - CPF: *32.***.*18-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 19:38
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:47
Declarada suspeição por DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contraminuta
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contraminuta
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02/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a SCHIRLEI BATISTA DOS SANTOS DE PAULA - CPF: *32.***.*18-04 (AGRAVANTE)
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05/08/2024 17:33
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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