TJES - 5016390-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:25
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016390-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARCO AURELIO COSTA DE OLIVEIRA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a autorização, no prazo de 48 horas, de tratamento por meio de oxigenoterapia hiperbárica, sob pena de multa diária. 2.
A agravante sustentou que a junta médica da operadora entendeu ser inadequado o tratamento indicado, afirmando que o indeferimento administrativo teve fundamento exclusivamente técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, sob o fundamento de ausência de indicação técnica pela junta médica da operadora, havendo prescrição médica fundamentada quanto à necessidade terapêutica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É consolidada a jurisprudência no sentido de que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico responsável, sendo indevida a recusa de cobertura de tratamento cuja doença esteja contemplada no contrato. 5.
A documentação médica juntada aos autos comprova que o tratamento indicado é necessário e já vinha sendo realizado com melhora do quadro clínico, evidenciando a presença dos requisitos para a tutela de urgência, em especial o risco de dano à saúde do agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente sob fundamento técnico de junta médica da operadora de plano de saúde. 2.
A existência de prescrição médica fundamentada e o risco de agravamento do estado clínico do paciente autorizam a concessão de tutela de urgência para garantir o tratamento prescrito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5007301-79.2021.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001078-13.2021.8.08.0000, Rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016390-24.2024.8.08.0000 AGVTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGVDO: MARCO AURELIO COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, eis que irresignada com a r. decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o d.
Juízo a quo, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor para determinar que a Ré “no prazo de 48 horas, autorize o tratamento por meio da oxigenoterapia hiperbárica necessário à saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a junta médica da UNIMED constatou que o tratamento de oxigenoterapia não é o adequado à patologia que acomete o Agravado; e que (ii) o indeferimento administrativo é lícito, e se deu por motivos exclusivamente técnicos.
Pois bem. É iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que incumbe ao plano de saúde custear as despesas necessárias ao tratamento que possui cobertura contratual, não cabendo a ele decidir o melhor tratamento baseado em questão meramente financeira. É dizer, a operadora não possui discricionariedade para determinar o tipo de tratamento mais adequado ao segurado/paciente, sendo tal incumbência apenas do profissional médico.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO SUBMISSÃO A REDE CREDENCIADA AO PLANO.
SERVIÇO EM REDE PARTICULAR E POSSIBILIDADE SOMENTE NA FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que incumbe ao plano de saúde custear as despesas necessárias ao tratamento que possui cobertura contratual, não cabendo a ele decidir o melhor caminho baseado em questão meramente financeira. 2.
Em regra, o tratamento médico indicado ao usuário de plano de saúde deve ser realizado na rede credenciada, salvo se nela inexistir equipe médica habilitada e apta a alcançar com êxito o mesmo resultado oferecido por profissional desvinculado. 3.
A indicação de tratamento somente com profissional que possua especialização em uma determinada área, de uma determinada clínica, é medida desarrazoada e passível de configurar desiquilíbrio contratual, máxime porque há outras formas de aquisição de conhecimento para o manejo da terapia adequada ao transtorno do espectro autista e que podem ser úteis ao desenvolvimento do menor 4.
Recurso parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5007301-79.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Julgado em: 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALISTA EM SÍNDROME DE DOWN.
COBERTURA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal ato não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Precedentes do STJ. 2.
Revela-se minoritário no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a não previsão do medicamento ou tratamento médico no rol dos procedimentos da ANS legitimaria a recusa de cobertura de tratamento pelos planos de saúde. 3.
A condição de credenciado ou não do médico que prescreve o tratamento não possui relevância para se apurar o dever de cobertura do plano de saúde, se não há exclusão expressa da cobertura da doença no contrato firmado entre as partes.
Precedentes TJES. 4.
O fornecimento do tratamento prescrito pela profissional médica é crucial para garantir a saúde da Agravada, devendo este direito constitucional receber maior importância quando analisado em colisão com suposto prejuízo financeiro invocado pela Agravante. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001078-13.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Julgado em: 24/11/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE.
OCRELIZUMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer movida por SANDRA HELENA FRAGA VIEIRA, determinou o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE, prescrito para o tratamento de esclerose múltipla do tipo recorrente remitente (EMRR).
A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A operadora de plano de saúde apelou sustentando que o medicamento não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol de procedimentos da ANS e por a paciente não cumprir os requisitos da Diretriz de Utilização da ANS nº 65.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo; e (ii) definir se a negativa de cobertura do medicamento OCRELIZUMABE pelo plano de saúde é abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, porém admitindo a cobertura de tratamentos não incluídos no rol em hipóteses excepcionais, especialmente quando o tratamento prescrito é o único ou o mais eficaz disponível para o paciente. 4.
A recente Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), prevendo que o rol da ANS é apenas uma referência básica, devendo ser autorizada a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos critérios técnicos de eficácia e recomendação por órgãos de saúde. 5.
Cabe ao médico assistente, que acompanha o paciente, indicar o tratamento mais adequado, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde quando o medicamento prescrito é necessário e não há substituto terapêutico eficaz no rol da ANS. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais reconhece o dever de cobertura do medicamento OCRELIZUMABE quando prescrito para tratamento de esclerose múltipla, nos casos em que a prescrição médica está fundamentada na necessidade específica do paciente. 7.
No caso concreto, o medicamento OCRELIZUMABE foi prescrito devido a falha terapêutica com outro tratamento e à condição clínica da autora, que apresenta risco à saúde sem o uso do medicamento indicado. (TJES, Apelação Cível n. 5001752-46.2022.8.08.0035, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 12/12/2024) Na hipótese vertente, ao contrário do sustenta a recorrente, vê-se que o pedido autoral não foi embasado em mera comodidade do consumidor, mas sim em laudo subscrito pela Dra.
Luiza Rocio Tristão, médica, onde esta destaca que “a continuidade da terapia com oxigênio hiperbárico está indicada neste caso, uma vez que para além das complicações periféricas da diabetes e DAOP, o rompimento tecidual e comprometimento de vasos sanguíneos da lesão ulcerada, pode evoluir com risco de comprometimento tecidual irreversível” (documento de id 46187206 na origem).
Assim sendo, mormente em virtude de o paciente ora Agravado encontrar-se com quadro delicado de saúde (portador de HAS, DM, Doença Arterial Obstrutiva Periférica - DAOP e Cardiopatia, diabético e arteriopata severo, CID: I702, E105), e sem olvidar da discordância da junta médica acerca da adequação do procedimento em tela, entendo que aguardar a instrução probatória para somente então avaliar a pertinência procedimento recomendado pelo médico que o acompanha se revelaria medida desarrazoada e potencialmente danosa à sua saúde, tendo em vista a prescrição médica retromencionada que, de forma expressa, atesta a necessidade do tratamento.
Nesse sentido, é de se destacar que, pelo que se depreende dos autos, o Recorrido já realizara o procedimento descrito na exordial às suas próprias expensas e, como destaca a solicitação médica (id 46187206 na origem), “apresentou melhora evolutiva do quadro após início das sessões, sendo indicada a continuidade do tratamento”.
Portanto, além do evidente fumus boni iuris da tese autoral, entendo que se mostra presente também na espécie, em grande intensidade, o requisito do periculum in mora, notadamente considerando o frágil estado de saúde em que se encontra atualmente a parte autora/agravada, como se pode observar detalhadamente ao longo do documento de id n. 11179606.
Destarte, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada pelo autor na origem (art. 300, CPC), de rigor a manutenção da decisão interlocutória recorrida.
Por despiciendas maiores considerações, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada. É como voto.
DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
21/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:13
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 14:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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