TJES - 5000117-20.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000117-20.2025.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SALDIR DA SILVA ALVES, MARLUCE ALVES CLAUDIANO REQUERIDO: JALDIR DA SILVA ALVES, CIRENE DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SALDIR DA SILVA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES CLAUDIANO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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06/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000117-20.2025.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SALDIR DA SILVA ALVES, MARLUCE ALVES CLAUDIANO REQUERIDO: JALDIR DA SILVA ALVES, CIRENE DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” ajuizada por SALDIR DA SILVA ALVES e MARLUCE ALVES CLAUDIANO, em face de JALDIR DA SILVA ALVES e CIRENE DA SILVA ALVES.
Sustenta a parte autora, em síntese, que recebeu por herança uma gleba rural que é composta de 9 partes, que em seu total mede 55.710 M².
As áreas foram devidamente medidas e recebidas por cada um dos irmão desde 20 de março de 2005, cessando qualquer dúvida sobre o “trecho” que ficou para cada herdeiro, apo s falecimento dos pais, exercendo cada um, sobre sua parte, devidamente demarcada, posse mansa e pacífica há quase 20 anos.
Aduz que, há cerca de 40 dias o requerido, atuando de forma violenta, praticou esbulho possessório sobre área do Autor,(6.190m²) consistente no afastamento da cerca para incorporar como seu terreno, uma faixa de terra que mede de 1,00 metro de largura por uma extensa o de 150 metros, conforme demonstrado pelas fotos em anexo, e o fez de forma imotivada, truculenta, e ainda com ameaças.
O quadro se agravou ainda mais porque o requerido, após praticar o atos se recusa a dialogar e quando concitado a remover a cerca do local onde a colocou, dentro da propriedade dos autores, mostra-se violento.
Pretende a concessão da tutela de urgência, com a expedição de mandado liminar, determinando a reintegração do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da parte requerida em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial (ID 61217188), acompanhada de procuração e documentos.
Despacho, deferindo a gratuidade da justiça ao autor e designando audiência de justificação (ID 63402294).
Audiência de justificação realizada, com a oitiva de três informantes, conforme termo anexado em ID 66818327 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/yiPTzibjyMrz9ZMAsrL8WibQifNyDNbD6AtB5k8_so7ZKuwTatXNymrTh5ANB09d.KQNNkvbb-5M5Yecs Senha: jh$j4b+i Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório exige, como de corriqueiro saber jurídico e na generalidade das hipóteses, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a) prova da posse pregressa; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuidade da turbação ou da perda da posse.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que as fotografias anexadas (ID 6128157) e o teor das oitivas realizadas nas duas audiências de justificação não foram capazes de comprovar a posse pregressa do autor.
Explico.
Em relação as fotos, em especial as anexadas nas páginas 15 e 16, a primeira sugere que a delimitação segue uma direção ate aparentemente a metade do terreno mostrado e em seguida avança para o lado direito.
A outra demonstra que a cerca está fora do marco de delimitação, mas, conforme relatado pela oitiva do informante Fabrício Vidal Fernandes, o mourão que serve como marco é novo e provavelmente não se trata do mesmo que foi fixado há cerca de vinte anos.
Em relação ao teor das oitivas em sede de audiência de justificação, também não se prestaram a esclarecer as dúvidas que pairam sobre o imbróglio, visto que todos os informantes tem algum grau de parentesco com os litigantes, a saber: Valdinei Marvila Alves, informante: que afirmou ter procedido com o levantamento topográfico do lote há cerca de 20 anos.
Afirmou que todos foram de acordo com o projeto topográfico.
Afirmou que recentemente ao passar pelo local notou o deslocamento de uma cerca.
Ao ser mostrado diversas fotografias, afirmou que estas representam o imóvel outrora medido, e que ele estaria atualmente em desacordo com a medição há época.
Afirmou que na época foi colocado marcos de medição e não cercas.
Afirmou que as informações prestadas são baseadas no que viu.
Sunamita Oliveira Silva Rosa Fabiano, informante: que afirmou ter conhecimento dos fatos e que os irmãos brigaram e que foi retirada a cerca, que houve intervenção policial e que a cerca foi afastada entrando no terreno do requerente.
Ao ser mostrada as fotos colacionadas, reconheceu o imóvel e afirmou saber que o requerente perdeu parte de seu imóvel em decorrência da mudança do posicionamento da cerca.
Afirmou frequentar o local há sete anos e que anteriormente haviam mourões delimitando o local.
Fabrício Vidal Fernandes Alves, informante: que afirmou ser vizinho ao lado da propriedade do requerido e conhecer o litígio, bem como ter visto a movimentação da cerca, aumentando a área do requerido.
Afirmou que a cerca anterior existia há uns dez anos.
Aludiu que o problema pode ter sido relacionado com a abertura de uma rua.
Afirmou que anteriormente, há época da distribuição de terras entre os irmãos, só haviam marcos, de três a quatro, delimitando o terreno.
Não soube dizer se a obra da rua teria alterado o marco de testada do terreno.
Não soube dizer quem cercou a área e nem a atividade agrícola dos litigantes.
Afirmou que a disputa ocorre somente em parte do terreno.
Não soube dizer se houve supressão da área com trator ou outra máquina agrícola e nem ter conversado com os litigantes.
Afirmou que o requerente não alterou os marcos divisórios.
Ao ser mostrado as fotos, não soube localizar algum marco divisório.
Afirmou que somente na estrada sobrou marco divisório.
Ao ver a última foto, localizou o marco.
Afirmou que o mourão divisor foi trocado, mas não soube dizer por quem e que é esse rumo que o requerente considera como correto.
No caso concreto, em que pese os informantes terem afirmado saberem ou terem visto a movimentação da cerca, não foram capazes de dar mais detalhes que permitissem comprovar o esbulho, considerando, conforme anteriormente explanado, que também pode ter ocorrido movimentação do marco divisor das propriedades.
Ademais, resta elucidar se a construção da estrada na testada dos terrenos, conforme aludido pelo informante Fabrício Vidal Fernandes Alves influenciou na mudança dos limites entre as propriedades.
Deste modo, não estão presentes os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar de reintegração de posse, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para melhor esclarecimento da real situação dos limites entre os terrenos dos litigantes.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO.
I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável o indeferimento do pedido de expedição do mandado liminar de reintegração". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057528-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020).
Por isso, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Acrescente-se, ainda, que o indeferimento do pedido liminar não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária.
Dando prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015.
Na esteira do Art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
21/05/2025 15:01
Expedição de Mandado - Citação.
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21/05/2025 15:01
Expedição de Mandado - Citação.
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21/05/2025 15:01
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar a SALDIR DA SILVA ALVES - CPF: *18.***.*07-30 (AUTOR) e MARLUCE ALVES CLAUDIANO - CPF: *01.***.*20-37 (AUTOR).
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10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:44
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:10, Marataízes - Vara Cível.
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09/04/2025 18:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de CIRENE DA SILVA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JALDIR DA SILVA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:15
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:10, Marataízes - Vara Cível.
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19/02/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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