TJES - 5013401-32.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013401-32.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ROSIANE CORREA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 41341289, que cancelou a distribuição do feito ante a ausência de pagamento das custas iniciais, após ter sido indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pela Dacasa Financeira S/A nos autos da ação revisional de cobrança que move em face de Rosiane Correa Pereira de Souza.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 42378897, a autora, ora embargante, sustenta que a sentença padece do vício de omissão.
A ré sequer foi citada nestes autos, de modo que desnecessária sua manifestação na forma de contrarrazões. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
A embargante aponta omissão na sentença recorrida, sustentando não ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do processo sem resolução do mérito, em alegada inobservância ao que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, o processo teve sua distribuição cancelada, nos moldes do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que tal dispositivo normativo prevê expressamente que é suficiente a intimação por meio de advogado em casos como o dos autos, não subsiste a tese recursal.
Ante o exposto, na medida em que não se constata a presença do vício apontado, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. -
26/05/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 14:35
Processo Inspecionado
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15/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 12:17
Juntada de
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25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 15:12
Processo Inspecionado
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02/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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