TJES - 5017511-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5017511-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CASTELAN ULIANA REQUERIDO: MICHELLE COSTA GOMES, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte Requerida BANESTES SEGUROS SA, por seu Advogado para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo(a) requerente de item 63942368, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
09/05/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 13:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5017511-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CASTELAN ULIANA REQUERIDO: MICHELLE COSTA GOMES, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO JULIA CASTELAN ULIANA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MICHELLE COSTA GOMES e BANESTES SEGUROS S.A., alegando que seu veículo, modelo VW Gol, placa MSK1G27, sofreu avarias significativas decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo outros dois veículos.
Narrou que o veículo da primeira requerida colidiu com um terceiro carro, que, por sua vez, foi impulsionado contra o seu.
Solicitou a indenização pelos danos materiais avaliados conforme tabela FIPE.
A primeira requerida não apresentou defesa, sendo declarada revel.
A segunda requerida, em contestação, apontou a existência de inconsistências nas declarações da autora, questionando a veracidade dos fatos narrados e afirmando que os veículos envolvidos apresentavam condições incompatíveis com a circulação.
Sustentou, ainda, a necessidade de realização de prova pericial para apurar a dinâmica do acidente e a extensão dos danos. É o relatório.
Decido.
DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora baseia-se na ocorrência de um acidente de trânsito, para o qual foram anexados boletim de ocorrência preenchido online de forma unilateral e orçamentos de reparo.
Contudo, o ponto central que impede o julgamento do mérito é a insuficiência de provas quanto à dinâmica do acidente e à extensão dos danos, além da necessidade de confirmação se os veículos realmente estiveram envolvidos no sinistro relatado.
As únicas fotografias constante nos autos foram juntados pela seguradora, que mostram veículos em condições que sugerem estado de abandono, com teias de aranha, ferrugem e sujeira acumulada.
Além disso, o relatório da contestante aponta inconsistências na narrativa do acidente, como a ausência de registros no local e a utilização de um boletim de ocorrência online.
Esses elementos levantam dúvidas quanto à efetiva ocorrência e à dinâmica do acidente, necessitando apuração detalhada por meio de prova pericial.
Conforme dispõe a Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios norteadores a celeridade e a simplicidade processual, sendo competentes para causas de menor complexidade.
Nesse contexto, o Enunciado 54 do FONAJE preconiza que a complexidade da causa deve ser aferida não pelo direito material, mas pelo grau de complexidade das provas necessárias.
No caso em análise, torna-se imprescindível a realização de prova pericial técnica para verificar: a) Se os veículos mencionados estiveram efetivamente envolvidos no mesmo acidente; b) A dinâmica dos fatos que culminaram no sinistro; c) A extensão dos danos causados e a possibilidade de dimensionar o valor do salvado.
A ausência de provas técnicas adequadas compromete a possibilidade de proferir uma decisão justa e compatível com a realidade dos fatos, especialmente diante da existência de questionamentos plausíveis levantados pela segunda requerida.
Desta forma, torna-se imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a ausência de elementos suficientes inviabiliza o prosseguimento da demanda nos moldes dos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.0995.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MICHELLE COSTA GOMES Endereço: Rua Gazir Sérvulo dos Santos, 17, Pontal do Piraqueaçú, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-830 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Requerente(s): Nome: JULIA CASTELAN ULIANA Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 125, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692 -
12/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 10:56
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/09/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/09/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/07/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:14
Audiência Una realizada para 26/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/06/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:12
Processo Inspecionado
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26/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:10
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:40
Audiência Una designada para 26/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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