TJES - 0010342-52.2016.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0010342-52.2016.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO ALBERTO DEL VALLE PUCHETA APELADO: ISMAR SOUZA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419-A RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO ALBERTO DEL VALLE PUCHETA, eis que irresignado com a sentença de fls. 413/418-verso, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, que julgou improcedente o pedido inicial e acolheu o pedido formulado na contestação.
Em contrarrazões, foi formulado pedido preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido ao apelante, alegando que o mesmo possui uma cobertura duplex, automóveis, lojas comerciais, além de ser aposentado pelo INSS e também no exterior, bem como por litigar contra o INSS visando pretensão de R$ 150.000,00, condições incompatíveis com a hipossuficiência financeira.
Diante disso, com o recebimento dos autos, fora proferida a decisão id. 4075209, nos seguintes moldes: “(…) considerando as informações prestadas pelo apelado, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, determino a intimação do apelante para que traga aos autos os documentos necessários a confirmar o alegado estado de miserabilidade, especificamente as cópias dos comprovantes de rendimentos, extratos bancários atualizados, declaração do imposto de renda e faturas do cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício.” Ademais, atento ao acórdão id. 9777117, que determinou a reabertura de prazo para cumprimento do dito despacho, foi necessária a realização de intimação pessoal da parte apelante para juntada dos documentos pertinentes, em atenção ao expresso requerimento id. 9871202.
Assim, foi proferido o despacho id. 11870357, sendo a parte intimada pessoalmente (id. 13225950), diante do que se quedou inerte.
Aprecio.
De plano, tenho que o presente recurso desafia decisão unipessoal do relator, à luz do art. 932, I e parágrafo único do CPC do CPC c⁄c a Súmula 568, do STJ. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no art. 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dita presunção, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza.
Precedentes. 2.
No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, entendo que o apelante não comprovou os requisitos para fruição do beneplácito.
Tal conclusão não se afasta da anteriormente consignada nos autos em id. 6035598, que restou invalidada por vício de intimação.
Todavia, quanto ao conteúdo do ato, tal qual naquela oportunidade, não houve juntada de documentação hábil à comprovação da hipossuficiência econômica pelo apelante.
Como consignado em id. 11870357, apontou-se que o apelante possui uma cobertura duplex, automóveis, lojas comerciais, além de ser aposentado pelo INSS e também no exterior, bem como por litigar contra o INSS visando pretensão de R$ 150.000,00, condições incompatíveis com a hipossuficiência financeira.
Apesar de ser perfeitamente possível ao apelante comprovar sua efetiva condição econômica no Brasil e no exterior, o mesmo apenas se manteve inerte, confortando a conclusão de que o pagamento das custas não terá impossibilitará seu sustento e de sua família.
Em que pese tenha sido realizada juntada aos autos, em momento anterior, de alguns saldos bancários de uma única conta bancária e um extrato do INSS referente a benefícios cessados, tal não justifica como o apelante pode manter o padrão de vida condizente à realidade econômica retratada na própria qualificação inicial, pois a parte reside em condomínio de frente para o mar no município de Guarapari.
Outrossim, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais”, pois “é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Neste contexto, consoante entendimento deste E.
Tribunal que entendo aplicável ao caso dos autos, uma vez fragilizada a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de hipossuficiência firmada, é pertinente o indeferimento do benefício, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS LITISCONSÓRCIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. 3.
Considerando a prova dos autos de origem, bem como que as custas serão rateadas entre os agravantes, resta afastada a presunção que goza a declaração de pobreza. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 016199000114, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO – Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – APRESENTADA DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA – PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL – NÃO COMPROVADO ESTADO DE MISERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO 1 – Não há elementos nos autos que convençam acerca da incapacidade de custeio das despesas processuais pelo Agravante que, além de ser 'aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência', percebendo rendimentos no valor de quase R$ 130.000,00 anuais, possui consideráveis patrimônio e montante de dinheiro em moeda corrente em seu poder. 2 - O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte recorrente não possui reais necessidades financeiras que conduzam ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES – AGV: 00021144120168080069, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/01/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017).
Ora, a ausência de informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da benesse pleiteada.
Pelo exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita do apelante e, para admissibilidade e julgamento do presente recurso, com efeito, determino seja o apelante intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda com o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 13:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/01/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ISMAR SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ISMAR SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:30
Decorrido prazo de ISMAR SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de RICARDO ALBERTO DEL VALLE PUCHETA - CPF: *14.***.*97-01 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/02/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2023 09:06
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
12/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/12/2023 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 12:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/11/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/09/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO ALBERTO DEL VALLE PUCHETA - CPF: *14.***.*97-01 (APELANTE).
-
11/07/2023 16:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:18
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO DEL VALLE PUCHETA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:20
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO DEL VALLE PUCHETA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de ISMAR SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
19/01/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:14
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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11/01/2023 17:11
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
27/08/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/08/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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