TJES - 0014765-75.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para ANILDO DAS NEVES - CPF: *71.***.*70-30 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANILDO DAS NEVES em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
n ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0014765-75.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANILDO DAS NEVES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva interposta por ANILDO DAS NEVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde houve pedido de desistência da parte exequente no ID 51161500, após o feito ter sido sentenciado.
No ID 51369302, o Estado executado não se opôs ao pedido de extinção da execução, mas pleiteou a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, conforme o artigo 485, § 5º, CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No caso dos autos, vislumbro que o feito já foi sentenciado às fls. 137, não sendo possível manejar a extinção do feito com base em desistência, até porque já se operou o seu trânsito em julgado (ID 42123492).
De todo modo, entendo não tratar-se o caso em questão de desistência da execução, uma vez que a parte exequente já obteve a quitação do valor devido mediante acordo celebrado com o ente estatal, mediante termo de adesão subscrito na ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Dito isso, o que se tem, na realidade, é a ausência de débito a ser saldado pelo Estado, o que torna indevida a RPV expedida no ID 43095238, por duplicidade de requisições de pagamento.
In casu, tal situação se amolda ao conceito de matéria de ordem pública, isto é, que admite intervenção de ofício do magistrado, a fim de cessar o dano ao erário público.
Desse modo, deve ser anulada a RPV expedida no ID 43095238, acrescendo-se a isso que houve concordância expressa de ambas as partes, neste ponto.
Por conseguinte, no que se refere à alegação de litigância de má-fé da parte exequente, entendo que este fato não ficou devidamente comprovado pela simples ausência de informação nestes autos acerca da transação efetuada no bojo da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Neste ponto, acentuo que a litigância de má-fé exige uma prova inequívoca de fraude processual dolosa, o que entendo não ser o caso.
Por todo o exposto, TORNO SEM EFEITO a RPV de ID 43095238.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/01/2024 para ANILDO DAS NEVES - CPF: *71.***.*70-30 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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28/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ANILDO DAS NEVES em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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