TJES - 5002790-27.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002790-27.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO SOUZA RABELLO REQUERIDO: CLAUDILAINE PEREIRA CARDOSO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID nº 70796663.
Expeça-se mandado de citação/intimação da parte ré, por oficial de justiça, no endereço indicado: Hotel e Restaurante Alvorada, Rua Coronel Francisco de Braga, nº 324, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme informações constantes na petição.
Defiro, ainda, o pedido de ID nº 70987700.
Proceda-se ao desentranhamento do documento de ID nº 70796667, por equívoco na juntada, conforme requerido.
Diligencie-se.
Alegre/ES, data do lançamento eletrônico.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002790-27.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO SOUZA RABELLO REQUERIDO: CLAUDILAINE PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por EDUARDO SOUZA RABELLO em face de CLAUDILAINE FERREIRA CARDOSO.
Narra o autor que vendeu um automóvel à ré de modelo FORD FUSION, ano 2010, placa IRH-6F27, e entregou-lhe o veículo em 08/05/2024.
Foi acordado entre as partes a seguinte forma de pagamento: a requerida daria ao requerente uma 01 (uma) moto Yamaha XTZ 250 TENERE, ano 2013, placa OWU2A33, acrescida 2 (duas) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, a serem pagas em 10/05/2024 e 10/06/2024; e a quantia restante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 25/05/2024.
A parte ré, todavia, apenas entregou ao autor a motocicleta, inadimplindo as demais parcelas do acordo que seriam pagas em dinheiro.
Acrescenta o autor que não foi realizada a transferência formal do automóvel, de forma que ainda estaria sob sua titularidade, razão pela qual sofreu diversas penalidades por infrações de trânsito que não cometeu.
Para além disso, tomou conhecimento de que a demandada teria transferido o veículo a terceiro.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar de busca e apreensão do referido veículo, objeto da negociação. É o que me cabia relatar.
Vieram os autos conclusos.
A pretensão liminar tem como fundamento o art. 300 do CPC, que exige, cumulativamente, a presença dos requisitos der probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, em se tratando de medida de busca e apreensão, é imprescindível que seja demonstrada a constituição em mora da ré.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência pátria recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – TAXA SUPERIOR A 1,5X A MÉDIA DE MERCADO – MORA DESCARACTERIZADA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA.
Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. É possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade descaracteriza a mora.
Recurso provido. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 34058183720248130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) [g.n] AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DA COMPRADORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO DO TÍTULO – BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC - Constatada a realização de compra e venda de bens móveis, com cláusula de reserva de domínio, a ausência de pagamento das parcelas devidas, a tempo e modo, pela compradora, pode ensejar a busca e apreensão dos objetos do contrato firmado com a parte vendedora, desde que demonstrada a constituição em mora – Demonstrada a constituição em mora da parte ré, por meio do protesto do título executivo, mostra-se possível o deferimento de ordem liminar de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio – Decisão interlocutória reformada.
Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3142629-06 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.314261-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) [g.n] No caso em apreço, não restou demonstrada a urgência contemporânea ao pedido, tampouco se juntou aos autos comprovação de constituição em mora da suposta devedora, requisito essencial para justificar o pleito de busca e apreensão em caráter antecedente.
De igual modo, não se evidenciam elementos objetivos que indiquem perigo concreto de perecimento de direito ou risco de dano irreversível, não se podendo presumir, com base apenas em alegações unilaterais, a probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da medida de força, sem a oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que a medida postulada é de natureza excepcional e invasiva, exigindo rigorosa análise dos requisitos legais, especialmente diante do necessário equilíbrio entre os princípios do contraditório, devido processo legal e a proteção da posse.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Ante o exposto, dê-se seguimento ao feito, nos seguintes termos: a) Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. b) Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. c) A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. d) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. e) Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. f) Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. g) Diligencie-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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