TJES - 5001749-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
5001749-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ONORINA DOS SANTOS ROCHA *31.***.*10-40 Endereço: JOAO FRANCISCO CALMON, 1687, -, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-143 Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Considerando a Certidão ID nº 70364838, cite-se a requerida para apresentar contestação, preferencialmente por domicílio judicial eletrônico.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2025 às 12:55 horas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
5001749-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ONORINA DOS SANTOS ROCHA *31.***.*10-40 Endereço: JOAO FRANCISCO CALMON, 1687, -, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-143 Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Chamo o feito à ordem para determinar que a Secretaria proceda à certificação quanto à correta citação da parte requerida.
Após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001749-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ONORINA DOS SANTOS ROCHA *31.***.*10-40 Endereço: JOAO FRANCISCO CALMON, 1687, -, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-143 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ONORINA DOS SANTOS ROCHA - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados, na qual a parte autora alega que contratou, em seu CPF, o plano “Vivo Total Família 3”, que abrangia linha fixa e três linhas móveis, sendo a linha fixa (27) 3151-9547 essencial para suas atividades empresariais.
Narra que, em setembro de 2024, foi contatada por representante da requerida com a proposta de migração para o plano empresarial “Vivo Fibra 500 Mega Empresas”, com a promessa de manutenção das condições e números anteriormente contratados, com redução do valor mensal da fatura.
Contudo, após a adesão ao novo plano, foi surpreendida com a desativação da linha fixa, mesmo sem qualquer solicitação nesse sentido, passando a enfrentar severas dificuldades para exercer suas atividades comerciais, notadamente pela impossibilidade de contato com clientes e fornecedores.
A autora informa ainda que vem sendo cobrada pelo plano antigo, o qual deveria ter sido cancelado, conforme ajustado.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, o imediato restabelecimento das linhas telefônicas (fixa e móveis) contratadas, nos moldes anteriores ou conforme o plano empresarial vigente, com a abstenção de cobranças e negativação indevidas, sob pena de multa.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
A probabilidade do direito mostra-se configurada pela documentação que instrui a petição inicial, especialmente os comprovantes de contratação dos planos de telefonia, os protocolos de atendimento e as comunicações com a requerida, bem como a fatura demonstrando cobrança de plano que, segundo alegado, teria sido cancelado com a migração para novo contrato.
Há, ainda, elementos que indicam ter havido desativação da linha fixa central às atividades econômicas da autora, o que contraria as condições inicialmente prometidas pela requerida no momento da contratação do novo plano empresarial.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se presente diante da alegação de que a autora, microempreendedora do ramo de costura, depende diretamente da linha telefônica para manter contato com sua clientela, sendo a sua indisponibilidade fator que compromete não apenas sua rotina comercial como também seu sustento e sua reputação no mercado.
Trata-se de situação que demanda pronta intervenção judicial, a fim de evitar o agravamento dos prejuízos já relatados.
Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo de valor quanto ao mérito da demanda, limitando-se à análise da verossimilhança das alegações, nos termos da legislação processual, sendo plenamente reversível a medida deferida, não havendo risco de irreversibilidade apto a justificar seu indeferimento.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A, no prazo de 10 (dez) dias, PROCEDA ao restabelecimento da linha telefônica fixa nº (27) 3151-9547 e das linhas móveis (27) 99925-9840, (27) 99877-0977 e (27) 99735-330, nos moldes contratados no plano “Vivo Total Família 3” ou, alternativamente, no plano “Vivo Fibra 500 Mega Empresas”, com a manutenção dos respectivos números, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/04/2025 Hora: 13:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
11/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ONORINA DOS SANTOS ROCHA *31.***.*10-40 em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001749-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONORINA DOS SANTOS ROCHA *31.***.*10-40 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Divergências: (x) OUTROS - Esclarecer a divergência entre o comprovante de residência apresentado e o endereço informado na inicial. (x) OUTROS - Apresentar procuração com assinatura similar àquela contida no documento pessoal.
Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar os documentos ausentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000075-97.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Andre Francisco Morello
Advogado: Rhubia de Sousa Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 18:21
Processo nº 5008188-25.2024.8.08.0011
Nemrod Emerick
Julio Cesar de Oliveira
Advogado: Rinna Caldeira Prata de Abreu Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 10:43
Processo nº 0000668-60.2014.8.08.0008
Irani Eugenio de Paula Viturino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2023 00:00
Processo nº 5033059-47.2024.8.08.0035
Laryssa Milanez Carvalho
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 09:56
Processo nº 5044809-79.2024.8.08.0024
Jacira Silva Gomes
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Victor Santos Caldeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 13:29