TJES - 5004680-41.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004680-41.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTAIR COSTA AGRAVADO: VALTER DE SOUZA RIOS, ELY DE CASTRO, MARLI DAMASCENO DE CASTRO, TAIRINE SELENE PINA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA SALLES METRI TEIXEIRA - ES15410-A Advogados do(a) AGRAVADO: JHONATHAN BATISTA EBANI - ES33687, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências (id 14302431), protocolizado pelo agravante, ora embargante (ALTAIR COSTA), por meio do qual requer a retirada do recurso da pauta de sessão de julgamento do dia 24-06-2025.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de comparecimento da advogada dele à referida sessão, em razão de audiência previamente designada para a mesma data na Terceira Vara de Família de Serra, Comarca da Capital, conforme documento anexado (id 14303036).
Verifica-se que o julgamento pautado para o dia 24-06-2025 refere-se aos embargos de declaração (id 9620338) opostos em face do venerando acórdão (id 9342302) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Consoante cediço, o recurso de embargos de declaração possui escopo limitado, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito já decidido.
Ademais, e de crucial importância para o deslinde do pedido em análise, a legislação processual e o Regimento Interno deste egrégio Tribunal são expressos em não admitir sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. É o que dispõem o artigo 937 do mencionado Código e, de forma específica, o § 2º do artigo 134 do Regimento Interno.
Acrescente-se que o julgamento dos aclaratórios já foi iniciado em sessão anterior, realizada em 27-05-2025, na qual, após proferido o voto do eminente Juiz de Direito convocado Carlos Magno Moulin Lima negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado por ilustre Desembargador Arthur José Neiva de Almeida (id 13885045 – p. 4).
Destarte, a presença da ilustre patrona do embargante na sessão de julgamento, embora valorosa, não se revela indispensável para o ato, porquanto inexiste previsão legal ou regimental para sustentação oral.
O adiamento do feito, nesta fase, representaria dilação indevida e atentaria contra a razoável duração do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta formulado na petição id 14302431.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento designada.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
24/06/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:39
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TAIRINE SELENE PINA DA SILVA CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI DAMASCENO DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELY DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA RIOS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALTAIR COSTA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/05/2025 14:15
Juntada de notas orais
-
29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/05/2025 11:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004680-41.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTAIR COSTA AGRAVADO: VALTER DE SOUZA RIOS, ELY DE CASTRO, MARLI DAMASCENO DE CASTRO, TAIRINE SELENE PINA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA SALLES METRI TEIXEIRA - ES15410-A Advogados do(a) AGRAVADO: JHONATHAN BATISTA EBANI - ES33687, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A DECISÃO Trata-se de petição protocolizada pelo agravante, Altair Costa (id 13625286 – p. 1-3), por meio da qual requer a retirada de pauta do julgamento designado para a 17ª Sessão Ordinária do dia 27/05/2025.
Fundamenta seu pleito na necessidade de julgamento conjunto deste recurso com o agravo de instrumento nº 5015780-56.2024.8.08.0000, em razão da conexão entre as ações originárias (Ação de Interdito Proibitório nº 5000664-27.2022.8.08.0017 e Ação de Reintegração de Posse nº 5000319-61.2022.8.08.0017), que versam sobre a posse da mesma área e envolvem, essencialmente, as mesmas partes.
Aduz o peticionante que o julgamento isolado poderia acarretar decisões conflitantes, citando, em apoio à sua tese, a decisão proferida pelo eminente Desembargador Raphael Americano Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 5015780-56.2024.8.08.0000 (id 13625287), que reconheceu a conexão e a necessidade de julgamento conjunto sob a mesma relatoria.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito do presente agravo de instrumento (nº 5004680-41.2023.8.08.0000) já foi devidamente apreciado e julgado por esta colenda Quarta Câmara Cível, em sessão realizada em 06/08/2024, conforme venerando acórdão id 9342302.
Naquela oportunidade, o recurso foi conhecido e desprovido, à unanimidade, mantendo-se a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Interdito Proibitório.
Contra o referido acórdão, o agravante opôs Embargos de Declaração (id 9620338), os quais, após trâmites regulares, incluindo relatório (id 13468402), foram incluídos na pauta de julgamento da 17ª Sessão Ordinária do dia 27/05/2025, conforme certidão id 13606604.
Destarte, o objeto do julgamento pautado para o dia 27/05/2025 não é o mérito do Agravo de Instrumento – que, repita-se, já foi exaurido pelo Colegiado – mas, sim, o recurso de Embargos de Declaração.
Este, como cediço, possui escopo limitado, destinando-se a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais porventura existentes no venerando acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A reunião de processos ou recursos para julgamento conjunto em razão da conexão (art. 55, § 1º, do CPC) tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes sobre o mérito de causas que guardem relação de prejudicialidade ou interdependência.
Uma vez que o mérito deste Agravo de Instrumento já foi decidido, o fundamento para o sobrestamento ou retirada de pauta para julgamento conjunto com outro recurso que ainda penderá de análise meritória perde substancialmente seu objeto.
A análise dos Embargos de Declaração se aterá aos vícios apontados no venerando acórdão id 9342302, não implicando rejulgamento do mérito da questão possessória já decidida neste recurso.
A questão da conexão e seus efeitos sobre a instrução e julgamento das ações originárias, bem como sobre o mérito do Agravo de Instrumento nº 5015780-56.2024.8.08.0000 (quando de sua apreciação), permanece relevante, mas não obsta o julgamento dos presentes aclaratórios, que visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional já entregue no âmbito deste específico recurso.
Ante o exposto, considerando que o mérito do Agravo de Instrumento nº 5004680-41.2023.8.08.0000 já foi julgado, e que o julgamento ora pautado refere-se exclusivamente aos Embargos de Declaração opostos contra o respectivo Acórdão, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta formulado na petição id 13625286.
Mantenha-se o processo em pauta para julgamento considerando o efeito devolutivo dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
20/05/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:51
Indeferido o pedido de ALTAIR COSTA - CPF: *31.***.*91-57 (AGRAVANTE)
-
16/05/2025 12:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 11:23
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/10/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:07
Declarada suspeição por ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
21/09/2024 12:58
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
21/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLI DAMASCENO DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA RIOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TAIRINE SELENE PINA DA SILVA CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ALTAIR COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ELY DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 21:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
26/08/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de ALTAIR COSTA - CPF: *31.***.*91-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
09/07/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2024 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 17:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
03/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ELY DE CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLI DAMASCENO DE CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA RIOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de TAIRINE SELENE PINA DA SILVA CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:40
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
25/05/2023 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALTAIR COSTA - CPF: *31.***.*91-57 (AGRAVANTE)
-
09/05/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 18:48
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
09/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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