TJES - 5014694-76.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014694-76.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO, ALEXIA MELO MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ZANOTELLI CARLOS - ES32613, GUSTAVO FARIA DE FREITAS - ES21172, JULIANA GAMA DE SOUZA - ES28929, RENZO LOPES BITTENCOURT - ES20555 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (aos) AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO, ALEXIA MELO MIRANDA , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº70050271, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
25/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXIA MELO MIRANDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014694-76.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO, ALEXIA MELO MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ZANOTELLI CARLOS - ES32613, GUSTAVO FARIA DE FREITAS - ES21172, JULIANA GAMA DE SOUZA - ES28929, RENZO LOPES BITTENCOURT - ES20555 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto a Requerida para o trecho Vitória/ES x Foz do Iguaçu/RS, com conexão em São Paulo/SP.
Narram que ao chegar no aeroporto foram informados que seu voo sofreria atraso, o que ocasionou a perda do voo subsequente, oportunidade em que foram realocados em voo horas depois, atrasando a viagem em 6horas.
Afirma que em virtude do atraso e reacomodação precária sofreram transtornos consideráveis.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Coautor.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 53930960), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar/questão de ordem.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 54072432).
Verifico que as partes Requerentes requereram prazo para juntar nos autos manifestação acerca da defesa apresentada.
Verifico também que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 54939774).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a Análises da Preliminar/Questão de Ordem suscitadas Preliminar Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) arguida pela Requerida, não merece acolhida.
Não se mostra necessário, no caso, prévio esgotamento da via administrativa ou extrajudicial para o ingresso em juízo, à luz do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a inafastabilidade do acesso ao sistema judiciário para a defesa de direitos de qualquer natureza.
Frisa-se que é permitido aos Requerentes procurarem diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito.
Afasto a preliminar.
Questão de Ordem Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova Quanto a inaplicabilidade do CDC, para determinar inversão do ônus probatório, sob o argumento que os Requerentes não preenchem os requisitos para tal.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa questão suscitada, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado, portanto, Afasto a questão de ordem.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo as partes Autoras direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Ré é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes e o atraso do voo do primeiro trecho contratado com a perda do voo subsequente, são fatos incontroversos, porque admitidos pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos morais, nos moldes requeridos na inicial.
No caso em apreço, as partes Autoras lograram comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou comprovante das passagens aérea com itinerário original, ticket do voo de reacomodação e declaração de atraso da Requerida (Id 25667439, 25667440, 25667441 e 25667442).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, analisado a defesa, verifico que a Requerida arguiu ausência de ato ilícito, sustentando que o atraso do voo se deu por condições climáticas desfavoráveis ao voo, alegando força maior, bem como argui que reacomodou os Autores no próximo voo, prestando assistência material, cumprindo com o disposto em Lei. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Digo isto pois o voo dos Requerentes sofreu atraso, acarretando a perda do voo subsequente, resultando em atraso de 6 horas na chegada ao destino, e, ante a ausência de comprovação de impedimento em decolar/aterrissar no Aeroporto, tal fato é imputado à Requerida pela à má prestação dos serviços por ela prestados às partes Autoras.
Observo ainda que os documentos trazidos pela Requerida para comprovar a ocorrência de fortuito externo, mau tempo, não são suficientes para tal fim, uma vez que tratam-se de prints de tela de seu próprio sistema, e as manchetes de reportagens trazidos são genéricos do mês da data do voo, sem que possa verificar conexão e gravidade dos eventos.
Cumpre ressaltar que a Requerida não traz prova de impedimento da aeronave voar, tais provas de fácil produção, contudo não foram acostadas.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntados nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Ressalta-se ainda que a Requerida não provou nos autos que realocou os Requerentes no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Resolução, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado aos Autores tais alternativas para que pudessem realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções aos Requerentes ou de efetivo impedimento em realocá-los em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o atraso do voo com a perda do voo subsequente, que submeteu os Requerentes a um desagradável atraso na chegada em seu destino de 06 horas, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, está caracterizada a conduta ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano Moral No caso em apreço, ocorreram situações caracterizadoras de danos morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade das partes Autoras, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Destarte, é evidente que os Autores suportaram danos morais decorrentes da violação do seu direito, consubstanciado em ter a chegada ao destino atrasada em 6 horas, evidenciando o descaso e o desrespeito da Requerida para com os consumidores, ora Requerentes.
Qualquer pessoa, no lugar dos Autores, ficaria angustiada e desesperada, ao descobrir que não tinha perdido o voo de conexão e não mais chegaria ao seu destino conforme programado, situação que causa revolta, indignação e sensação de impotência a qualquer consumidor.
Por isso, a Requerida se obriga a indenizar o dano moral que causou aos Requerentes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado alimentação, nos moldes determinados pelos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme alegado na contestação e não contestado pelos Autores.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, quanto ao determinado na citada Lei.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelas partes Autoras, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar/questão de ordem arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 23:30
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO - CPF: *11.***.*66-00 (AUTOR).
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 17:12
Expedição de citação eletrônica.
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000287-36.2025.8.08.0022
Zilda Angela Testa
Banco Pan S.A.
Advogado: Cesar Augusto Rossato Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 11:32
Processo nº 5007458-19.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabricio Padilha Contarini
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2021 14:09
Processo nº 5020510-72.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Katiane da Silva Marcal
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 11:12
Processo nº 0000349-85.2022.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gilmar Campos Moreira
Advogado: Iris Saraiva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 00:00
Processo nº 5007468-63.2021.8.08.0011
Carlos Gabriel de Souza Lordelo
Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro ...
Advogado: Jefferson Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2021 15:55