TJES - 0002275-42.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002275-42.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO BRAVIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, com relação a prejudicial de mérito, verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do art. 103 da Lei nº. 8.213/91, e Decreto nº 20.910/32, visto que entre a data da cessação do benefício concedido administrativamente, ocorrido em 117.11.2017 (vol. 1, fls. 27), e o ajuizamento da demanda, transcorreu o período superior a 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, considerando que a obrigação em questão é de trato sucessivo, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que: Art. 103. […].
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A propositura da demanda deu-se em 30.05.2019 (vol. 1, fls. 1), de modo que não estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Adentrando ao mérito propriamente dito, pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação), ou aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, uma vez que não há que se questionar a condição de trabalhador rural, pois a documentação juntada com a inicial é farta para atestar a condição de rurícola.
Além disso, não se trata de ponto controvertido, pois a parte autora recebeu auxílio-doença de 2007 a 2012 e se aposentou em 2022 nesta condição.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos às fls. 115/121, vol. 5, apurou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do antro pilórico, neoplasia maligna do cólon direito e Ileostomia permanente, e concluiu que para as atividades laborativas declaradas, esta possui incapacidade TOTAL e DEFINITIVA.
Segundo o perito, o segurado paciente se encontra em acompanhamento médico ambulatorial com consultas periódicas para controle de tratamento de câncer do cólon direito e câncer do estômago.
Utiliza bolsa de colostomia permanente.
Apresenta limitações físicas importantes, tais como: dor abdominal, fraqueza, desconforto por conta da bolsa de colostomia, entre outros, que impedem a realização das tarefas inerentes a função de lavrador (quesito 6).
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do autor (grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu nível econômico), bem como as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido é a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Destarte, considerando as patologias apresentadas pela parte autora, a profissão habitualmente exercida (trabalhador rural), por si só desgastante, a idade (60 anos) e o baixo grau de instrução (4ª série do antigo curso primário), é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício, especialmente se considerarmos o mercado atual de trabalho, competitivo e restrito.
Ademais, o laudo pericial é categórico quanto a incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício das suas atividades habituais, pois tratam de patologias que impossibilitam o retorno ao trabalho.
Portanto, resta comprovada a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, não só ao auxílio-doença, mas também à aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche todos os requisitos legais.
Sobre o tema: Ementa: PREVIDENCIARIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC/15.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
IDADE.
SEQUELA DE AVC.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SÚMULA 47 DA TNU.
I - A Turma consignou, no acórdão embargado, que (i) o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor e pela impossibilidade de readaptação e (ii) diante do tipo de labor do autor, de seu nível de instrução, de sua idade e da sequela de AVC, em que pese o perito afirmar se tratar de incapacidade parcial, o autor faria jus à aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
II - Nos termos da súmula nº 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, apenas para esclarecer que deve ser aplicado o enunciado nº 47 da TNU ao caso. (TRF2 2017.99.99.002238-2, Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 01/10/2020, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2.
Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5026491-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019).
NECESSIDADE PERMANENTE DE OUTRA PESSOA: neste ponto, convém esclarecer, que o acréscimo está previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91: Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Assim, com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão do acréscimo de 25%: ser aposentado por invalidez e necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
O laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos, concluiu pela desnecessidade da assistência permanente de terceiros.
Deste modo, deve ser concedido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL: quanto à aposentadoria por invalidez, o termo inicial deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial, qual seja, 18.10.2022 (fls. 144, vol. 5), haja vista que fora o momento em que se pode conhecer axiomaticamente acerca da condição incapacitante, contudo, considerando que a parte autora foi aposentada por idade em 24.02.2022 (id nº. 35762786), a concessão deste benefício restará prejudicado; ao passo que a data de início do auxílio-doença deverá ser a data da cessação do benefício concedido administrativamente ocorrida em 16.11.2019 (fls. 49), haja vista a afirmação do perito de que as patologias que acometem a parte autora remonta a 25.01.2019.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a parte autora, desde a data da cessação do benefício (16.11.2019), até a implantação da aposentadoria por idade em 24.02.2022, observada as parcelas alcançadas pela prescrição.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão de id nº. 32240807 que deferiu a tutela de urgência.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:49
Processo Inspecionado
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13/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de SERGIO BRAVIN - CPF: *74.***.*10-91 (REQUERENTE).
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25/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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