TJES - 0037683-15.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NEUSA DE ARAUJO EMERY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MACKSEN LEANDRO SOBREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0037683-15.2014.8.08.0024 DECISÃO 1.
A parte executada foi intimada da indisponibilização de ativo(s) financeiro(s), sem que tenha havido qualquer manifestação dela, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme certificado pela Secretaria (ID 62395724). 2.
Assim, tendo sido a parte executada intimada da indisponibilização de ativo financeiro (Sisbajud) e quedando-se inerte, converto a indisponibilização em penhora (R$ 358,05), nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a ordem eletrônica para o depósito judicial, conforme espelho em anexo. 3.
Intimem-se as partes dos termos deste e, após, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.1.
O alvará poderá ser expedido com o nome do advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria (Código de Normas da CGJ-ES, art. 409); e deve ser expedido em nome do advogado constituído quando for crédito de verba honorária de sucumbência (CPC, art. 85, § 14). 4.
Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar patrimônio penhorável em dez (10) dias, sem o que o processo será suspenso na forma prevista em lei.
Vitória-ES, 3 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
26/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/02/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NEUSA DE ARAUJO EMERY em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 15:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESPÓLIO DE NEUSA DE ARAUJO EMERY (INTERESSADO)
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21/12/2023 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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