TJES - 0008548-06.2010.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008548-06.2010.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIRCEU ALVES DA SILVA, ELISABETH MARIA COSER DA SILVA REQUERIDO: JOSE BATISTA BERTOLINI, THAMIRES ASSIS BERTHOLINI INVENTARIANTE: THAMIRES ASSIS BERTHOLINI Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar os seguintes documentos: Certidão de Casamento dos requerentes, bem como a profissão da Sra.
Elizabeth.
Para o devido cumprimento do mandado de registro.
GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DIRCEU ALVES DA SILVA (REQUERENTE).
-
21/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008548-06.2010.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: DIRCEU ALVES DA SILVA e ELISABETH MARIA COSER DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ BATISTA BERTOLINI, por sua inventariante THAMIRES ASSIS BERTHOLINI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Dirceu Alves da Silva e Elisabete Maria Coser da Silva em face de José Baptista Bertolini, tendo como objeto a declaração de domínio originário sobre o imóvel situado na Rua Pau Brasil, s/nº, Distrito 03, Zona 08, Recanto da Sereia, Guarapari/ES, com área total de 217,50m², fundamentando-se no artigo 1.238 do Código Civil.
Os autores, na peça inaugural, alegam exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição há mais de doze anos, visando à aquisição da propriedade pela usucapião ordinária.
A planta do imóvel e respectivo memorial descritivo (fls. 5/6), bem como a certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis (fls. 15/17) foram regularmente encartadas aos autos.
As Fazendas Nacional e Municipal foram regularmente intimadas, tendo as mesmas manifestado desinteresse na área em questão (fls. 62 e 63).
A Fazenda Estadual, por sua vez, opôs-se inicialmente à pretensão autoral, alegando tratar-se de área incorporada ao patrimônio público estadual (fls. 119/134).
Contudo, após a manifestação ministerial às fls. 181 e a juntada de informações complementares sobre a localização exata do imóvel (fls. 184/185), o Estado do Espírito Santo, em momento ulterior, declarou desinteresse na área usucapienda (fl. 190).
No que tange às citações, constam nos autos a citação dos confrontantes (fls. 95, 108, 118, 164/169, 178 e 196), bem como a citação pessoal do requerido (fl. 93-verso).
Adicionalmente, procedeu-se à publicação de edital para convocação de eventuais terceiros interessados, réus incertos e ausentes (fls. 193/195).
Destaca-se, ainda, que o requerido, José Baptista Bertolini, encontra-se falecido, conforme certidão de óbito acostada às fls. 203, volume 2, página 82, cuja a inventariante Thamiris Assis Bertolini (ID 38165189) foi devidamente citada, conforme IDs 41951840 e 45754642, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e terminada com a apresentação das razões finais pelos autores e curador (ID 56474933).
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo interveio regularmente no feito, inclusive apresentando parecer final no ID 61376121. É o relatório, em síntese.
Decido.
Antes de qualquer consideração abra-se aqui um parênteses para um breve externar acerca do conceito da usucapião: "Usucapioest adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei (NEQUETE.
Lenine, in Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, 2ª ed., Ed.
Sulina, Porto Alegre, p.14).
Como cediço, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com ânimo de dono: "A posse é o poder de fato; a propriedade é o poder de direito sobre a coisa.
A posse, unida ao tempo e demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto." (ROSENVALD.
Nelson, in Direito Reais, 3ª ed., Impetus, 2004, p. 57).
Assentadas essas premissas, tem-se da análise do acervo processual encartado aos autos que o pedido inicial merece acolhida.
Afinal, restaram plenamente demonstrados os requisitos legais da posse mansa, pacífica e incontestada, por prazo superior a 15 (quinze) anos, dispensando-se, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a comprovação de boa-fé ou justo título, em razão do longo período de posse exercido.
No particular, a falta de contestação de todos que foram citados, pessoalmente e por edital, leva a se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pelos suplicantes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito nos autos, conferindo aos autores Dirceu Alves da Silva e Elisabete Maria Coser da Silva o domínio pleno do bem situado na Rua Pau Brasil, s/nº, Distrito 03, Zona 08, Recanto da Sereia, Guarapari/ES, com área de 217,50m².
Sem condenação em custas, vez que amparados pela gratuidade da justiça.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, para que se proceda à averbação desta sentença, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:41
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:41
Julgado procedente o pedido de DIRCEU ALVES DA SILVA (REQUERENTE) e ELISABETH MARIA COSER DA SILVA (REQUERENTE).
-
20/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
17/12/2024 10:25
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:24
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
29/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
20/11/2024 08:28
Proferida Decisão Saneadora
-
20/11/2024 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE BATISTA BERTOLINI em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
19/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:27
Processo Inspecionado
-
08/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2010
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013033-23.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Maria Catarina Milanese Cardoso
Advogado: Marcella Gambarini Piccolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2023 19:50
Processo nº 5036374-44.2024.8.08.0048
Maria Therezinha Pinheiro
Orione Jose Sant Anna
Advogado: Felipe Fantoni Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:29
Processo nº 5004834-59.2024.8.08.0021
Samauna Imoveis e Participacoes LTDA - E...
Joao Carlos Sima
Advogado: Luiz Fabiano Penedo Prezoti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 12:06
Processo nº 5049575-78.2024.8.08.0024
Organizacao Social do Centro Historico D...
Algar Solucoes em Tic S/A
Advogado: Raphael Macedo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:03
Processo nº 5009939-87.2024.8.08.0030
Robson Ferron
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thyago Salvador de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 16:57