TJES - 5000482-76.2024.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único). -
27/05/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000482-76.2024.8.08.0015 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS, SAMARA DOS SANTOS PASCOALINI, S.
D.
S.
P.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 DECISÃO Vistos etc.
Como se sabe, nas ações de inventário o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão porque, via de regra, o requerimento de gratuidade da justiça deve ser analisado sob a ótica do valor de seu monte mor.
Logo, POSTERGO a análise da gratuidade da justiça após a apresentação das primeiras declarações, oportunidade na qual ocorrerá indicação completa e individualizada de todos os bens do espólio.
Feito tal esclarecimento, DECLARO aberto o inventário do(a) extinto(a) DOMINGOS SAVIO PASCHOALINI, falecido(a) aos 19/01/2024.
NOMEIO como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a).
VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o(a) inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inciso I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o(a) de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vistas em Cartório, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o(a) inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, art. 618, inc.
III, c/c art. 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em Cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, art. 630).
Em tempo, intime-se o(a) inventariante para juntar as certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do (a) falecido(a), assim como a certidão negativa de testamento (artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, 21 de maio de 2025.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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