TJES - 5013875-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ANTONIO MAURO TRAVAGLIA - CPF: *42.***.*40-15 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO TRAVAGLIA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013875-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MAURO TRAVAGLIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CAMPOREZ MONTEIRO - ES26363 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória de auto de infração com pedido liminar ajuizada por ANTONIO MAURO TRAVAGLIA em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES com a finalidade de “declarar a nulidade da multa aplicada”.
Sustenta o autor que o auto de infração lavrado por suposta execução de obra irregular, que culminou na penalidade de multa no valor de R$20.129,30, deixou de observar o pedido do autuado de desistência da defesa administrativa, após o pedido de complementação de documentação feito pelo DER/ES.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
A parte requerida pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
A parte autora requereu a procedência do pedido da exordial.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado do mérito. É que, apesar de ser possível a instrução probatória, a própria parte autora em sua réplica não requereu a produção de prova oral, apenas ratificando os termos da inicial e requerendo a procedência de demanda.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Analisando as provas contidas nos autos, principalmente as imagens juntadas pela autora (ID 54145359), constato que o imóvel da demandante é próximo à Rodovia Estadual e que não teria respeitado a distância mínima de 5 metros de faixa de domínio conforme legislação estadual.
De acordo com a Lei Estadual n. 10.782/2017, a faixa de domínio é conceituada da seguinte maneira: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
O artigo 3º, § 2º estabelece que faixa de domínio mínima é 5 metros, a saber: Art. 3º A largura da faixa de domínio terá padrão estabelecido por regulamento, resolução e instruções normativas internas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, conforme Lei Complementar Estadual nº 381, de 28 de fevereiro de 2007, ou outra que a substituir. [...] § 2º A faixa de domínio mínima abrange do eixo da rodovia até uma faixa de 05 (cinco) metros para cada lado, a partir do término do acostamento nos trechos planos ou da crista de corte e pé dos aterros.
A RESOLUÇÃO Nº 127/2003 de14/05/2003 estabeleceu norma para classificação da rodovia do Estado do Espírito Santo, sendo que no artigo 4º prevê que “a FAIXA DE DOMÍNIO das rodovias já pavimentadas, e das rodovias a serem restauradas (com ou sem melhoramentos) não estando definida, será estabelecida pelas linhas de “OFF SET” acrescidas de 5 m (cinco metros)”.
Em razão disso, não constato qualquer irregularidade na autuação, bem como na aplicação de penalidades (multa e remoção), pois a hipótese dos autos se insere na regra prevista nos artigos 26 e 27 da Lei Estadual n. 10.782/2017.
Nota-se que está nas atribuições do Requerido o dever de fiscalizar as rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo.
Quando os agentes do Requerido constatam uma irregularidade/violação à lei, têm o dever de agir, sob pena de responder por suas omissões e também violação ao princípio da impessoalidade.
Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFERIDA.
EX- NUNC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TERRENO DA AUTARQUIA.
CONSTRUÇÃO EM PERÍMETRO URBANO.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ADMINISTRADA PELO DER-ES.
FISCALIZAÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Defere-se a postulação dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto esta pode ser pedida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. (RESP 1241172/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 2.
Ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte ré, tendo em vista que o terreno onde foi feita a construção é de propriedade da autora, autarquia estadual, tendo sido notificado o irmão, para não prosseguir e respeitar o embargo feito, sob pena de lhe serem aplicadas as medidas e sanções legais, como a demolição ou o desfazimento da obra ou serviço irregular. 3.
As obras realizadas na faixa de domínio ou na faixa não edificante, em inobservância aos critérios legalmente permitidos e definidos e atos normativos regulamentares do DER-ES, serão embargados em caráter permanente, até a devida regularização da construção. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001651-63.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 16/11/2020; DJES 20/11/2020). (Grifo nosso).
Sendo assim, não constato ofensa ao princípio da legalidade, de modo que a hipótese dos autos não é de anulação da autuação, haja vista que a parte autora fez uma obra sem observar o limite mínimo de faixa de domínio.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5013875-80.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
19/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO MAURO TRAVAGLIA - CPF: *42.***.*40-15 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:43
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO MAURO TRAVAGLIA - CPF: *42.***.*40-15 (REQUERENTE)
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14/11/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO MAURO TRAVAGLIA - CPF: *42.***.*40-15 (REQUERENTE)
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12/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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