TJES - 5000307-39.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000307-39.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA, NADIA PINTO BORINI GAVA Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte executada, ao ID 70886205, sustentou que a pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD atingiu valores impenhoráveis visto que se trata de quantia inferior a quarenta salários mínimos, bem como que as contas bloqueadas possuem como primeiro titular terceiros estranho à lide, sendo que os valores lhes pertencem.
Primeiramente, quanto à alegação da parte executada de que o valor penhorado pertence exclusivamente a terceiro devendo ser desbloqueado, deixo de analisá-lo, ante a ausência de legitimidade da parte executada de pleitear direito de terceiro e nome próprio (art. 18 do CPC) devendo o terceiro, caso queira, adotar os meios processuais cabíveis para tutela dos seus interesses.
A parte executada requer a aplicação do precedente do C.
STJ quanto a impenhorabilidade de verbas constantes em conta corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos e, consequentemente, a imediata liberação do bloqueio.
Neste tocante, primeiramente, calha esclarecer que ao reverso do sustentado pela parte executada, a decisão da Corte Especial do C.
STJ, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS realizado em fevereiro do corrente ano, não reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente, mas apenas permitiu que seja reconhecida a impenhorabilidade do referido valor quando presente os requisitos de valor poupado, ou seja, que a verba é destinada a garantia do mínimo existencial.
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, o entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ é de que a impenhorabilidade prevista em lei para as contas poupança não pode ser ampliadas indistintamente para demais aplicações financeiras, veja-se: "[…] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.[…] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" No referido julgamento a Corte Especial fixou ainda que a garantia de impenhorabilidade é automática apenas para conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos e, quanto a valores que não se encontram depositados em conta poupança, fixou os requisitos para que se configure a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos, quais sejam: "[...] 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" Nesta senda, considerando que as penhoras não recaíram em conta poupança, patente que não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos unicamente em razão do saldo em conta corrente ser inferior a quarenta salários mínimos.
Do mesmo modo, entendo que não há que se falar na ampliação excepcional da regra da impenhorabilidade para as quantias existentes nas contas corrente da parte executada, visto que ausente qualquer comprovação de que tais valores possuíam a característica de valores poupados ou destinados a garantia do mínimo existencial destes, sendo que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ, tal ônus recai sobre a parte executada.
Desta forma, não tendo a parte executada comprovado que os valores constritos possuem características de valores poupados ou destinados à garantia do mínimo existencial dos executados, indefiro o pedido de aplicação extensiva da regra contida no art. 833, inciso X, do CPC e, consequentemente, rejeito a alegação de impenhorabilidade. 2.Preclusa a presente decisão expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
23/06/2025 06:57
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 13:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de RANIERY SAID SOAVE - CPF: *81.***.*32-39 (EXECUTADO) e RANIERY SAID SOAVE - CPF: *81.***.*32-39 (EXECUTADO)
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000307-39.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA, NADIA PINTO BORINI GAVA Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA, NADIA PINTO BORINI GAVA.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 3.Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal. 4.Dê-se ciência à parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 5.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 6.Decorrido o prazo para apresentar embargos e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/05/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 06:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:00
Decorrido prazo de NADIA PINTO BORINI GAVA em 21/10/2022 23:59.
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30/03/2023 15:59
Decorrido prazo de RANIERY SAID SOAVE em 20/10/2022 23:59.
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30/03/2023 15:59
Decorrido prazo de HIGOR FRADE GAVA em 21/10/2022 23:59.
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30/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 28/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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20/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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01/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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