TJES - 0000747-42.2019.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000747-42.2019.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AMILTON SANTOS BARROS Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de AMILTON SANTOS BARROS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (CP), no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e no art. 29, § 4º, I, da Lei n.º 9.605/98.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 08 de janeiro de 2019, no período vespertino, na Zona Rural, Casinhas, Braço do Rio, Conceição da Barra/ES, o denunciado, mediante uso de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular Moto E, pertencente a vítima Rodrigo dos Santos Souza.
Infere-se ainda, que o denunciado possuía no interior de sua residência uma arma de fogo (espingarda de alma lisa) de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Na mesma situação, o denunciado apanhou mantendo em sua residência, espécime rara da fauna silvestre ou ameaçada de extinção sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Nas circunstâncias de tempo e local acima destacado, o denunciado utilizando o celular de sua esposa (Daniele), marcou um encontro com a vítima Rodrigo dos Santos (primo de Daniele), sendo que a quando a vítima chegou no local, foi surpreendida com o denunciado, que de posse da arma de fogo destacada nos autos, subtraiu o aparelho celular da vítima Rodrigo.
Infere-se que o denunciado assim agiu por estar com ciúmes da vítima Rodrigo e sua esposa, alegando que a vítima estava faltando com respeito para com sua esposa (Daniele).
Revela-se que no momento da chegada da Polícia Militar, o denunciado empreendeu fuga do local, sendo que na mesma oportunidade, ao ser procedida buscas na residência do denunciado, foi possível encontrar uma arma de fogo (espingarda de alma lisa) de uso permitido, mas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como um pássaro papagaio, classificado como uma espécime rara da fauna silvestre, tudo isso sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Destarte, autoria e materialidade restaram comprovadas, conforme depoimentos colhidos e demais elementos de convicção existentes nos autos, dentre eles o auto de apreensão de fls. 12/13 e laudo pericial da arma de fogo apreendida às fls. 23/26.
Isto posto, AMILTON SANTOS BARROS incorreu nas sanções do art. 157, § 2º-A, I do CP, art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 29, § 4º, I da Lei n.º 9.605/98 [...].” A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial (instaurado em razão da lavratura de auto de apreensão e depósito, auto de constatação de eficiência de arma de fogo e munição, auto de destruição), do qual constam diversos documentos relativos à coleta de elementos indiciários durante a fase inquisitiva.
Devidamente citado o acusado, após o recebimento da denúncia em 02/07/2019, a defesa apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela extinção da punibilidade pela prescrição referente ao crime previsto no art. 29, § 4º, I, da Lei n.º 9.605/98, pela desclassificação do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP para o crime previsto no art. 146, § 1º, do CP e pela condenação quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
A defesa técnica, em suas alegações finais, refutou por inteiro as assertivas autorais, negando a presença dos requisitos legalmente exigíveis para o acolhimento da pretensão punitiva estatal e deduzindo diversos argumentos de fato e de direito, tudo em amparo às teses defensivas esgrimidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não foram arguidas nulidades nem se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, visto que o processo se instaurou e desenvolveu de forma regular e válida, em plena consonância com os requisitos legais e constitucionais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dispõe o art. 29, § 4º, I, da Lei n.º 9.605/98: “Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. [...] § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; [...].” Nos termos dos artigos 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, verifica-se que transcorreu, em relação à referida conduta típica, prazo superior ao previsto para a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal.
Assim concluo, em especial, considerando que, desde o recebimento da denúncia até a presente data, já decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, aplicável à prescrição das infrações penais cuja pena máxima não exceda 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. É o caso do crime previsto no art. 29, § 4º, I, da Lei n.º 9.605/98, cuja pena máxima cominada, considerando o aumento de metade, alcança 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Dessarte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em relação a tal imputação, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Quanto ao mais, assim dispõe o art. 12 da Lei n.º 10.826/03: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Ante minucioso exame do substrato probatório, concluo estar provada a materialidade do delito, diante do Boletim Unificado (BU), bem como pelos demais autos, termos e laudo coligidos aos autos.
Na mesma esteira, encontra-se também provada a autoria.
Assim concluo tomando em consideração o conjunto probatório que instrui este caderno processual, nomeadamente as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Durante a oitiva testemunhal, o Policial Militar Adriano Rocha Esteves declarou recordar-se parcialmente do evento, mencionando que sua viatura foi acionada e se dirigiu a uma residência onde encontrou uma arma e um papagaio.
Contudo, ele afirmou não se lembrar de ter sido informado sobre a subtração de um aparelho celular.
Quanto a este específico mister, registro ter o acusado confessado que, no dia dos fatos, estava efetivamente na posse da arma de fogo apreendida nos autos, o que, como visto, foi corroborado pela prova oral colhida em dilação.
Prosseguindo, dispõem os arts. 157, § 2º-A, I, e 146, § 1º, ambos do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.” Analisados os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se amolda ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mas sim ao delito de constrangimento ilegal qualificado, previsto no art. 146, § 1º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, para a configuração do crime de roubo, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o 'animus rem sibi habendi' (intenção de tomar para si ou para outrem coisa alheia móvel).
No caso em tela, embora o agente tenha efetivamente constrangido a vítima mediante grave ameaça, não se consumou a subtração patrimonial com a finalidade de assenhoramento definitivo, elemento essencial para a caracterização do delito de roubo.
A este propósito, registro ter Rodrigo dos Santos Souza sido inquirido na condição de vítima.
Relatou que, no dia do ocorrido, foi à casa de sua prima a pedido dela — ou ao menos acreditando tratar-se dela —, após receber mensagens solicitando que levasse mangas maduras da roça, onde reside.
Contudo, ao chegar ao local, percebeu que quem estava com o celular era o esposo de sua prima, com quem acabou tendo uma discussão acalorada.
Afirmou que a briga foi exclusivamente verbal e que, durante a discussão, a referida pessoa exigia ver seu celular - possivelmente motivado por ciúmes - e chegou a proferir ameaças verbais com intenção de lhe causar algum mal.
Não soube dizer se havia arma no momento, relatando apenas que o outro portava um objeto não identificado.
Jogou o celular no chão e se retirou do local.
Após chegar em casa, contou o ocorrido ao pai, que acionou a polícia.
Esclareceu que não houve ameaça de morte direta, mas sim ameaça de agressão física, caso não entregasse o celular.
Ressaltou que, desde então, não teve mais contato e que cada um seguiu sua vida.
Disse também desconhecer se o acusado possuía arma de fogo ou mantinha algum animal silvestre em casa.
Em resposta a perguntas do Juízo, afirmou que posteriormente entendeu que o autor das mensagens era o marido da prima, que se passava por ela, numa espécie de “arapuca” para que ele fosse até o local.
Esclareceu que não ameaçou o acusado em nenhum momento e negou também que este tenha sacado qualquer arma.
Afirmou que não recuperou o celular, que permaneceu no local após tê-lo jogado no chão.
Por fim, confirmou que o convívio entre eles cessou após o ocorrido, embora não tenham havido novos conflitos, e reiterou que segue sua vida normalmente, frequentando a igreja e trabalhando regularmente.
No interrogatório do acusado, este relatou que foi criado um grupo no aplicativo WhatsApp, no qual constatou que a vítima estaria enviando mensagens à sua esposa.
Afirmou que, diante dessa situação, pegou o celular da companheira, leu as mensagens de teor íntimo entre a vítima e sua esposa e, após discussão, devolveu o aparelho.
Narrou, ainda, que, incomodado com o conteúdo das mensagens, resolveu chamar a vítima para uma conversa, utilizando-se do celular de sua esposa para enviar o convite ao diálogo.
Informou que a arma de fogo era de propriedade de seu avô, já falecido, e que manteve a posse do referido armamento após o falecimento deste.
Acrescentou que, após os fatos, não voltou a manter contato com a vítima.
Pois bem.
Os atos já praticados pelo réu configuram mero constrangimento ilegal qualificado (art. 146, § 1º, CP), uma vez que o agente, mediante ameaça, constrangeu a vítima a fazer o que a lei não manda, qual seja, permitir que seus pertences pessoais fossem vasculhados, sem que houvesse, contudo, a efetiva subtração de bens.
Diante do exposto, desclassifico a conduta imputada ao réu, tipificada inicialmente como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), para o crime de constrangimento ilegal qualificado (art. 146, § 1º, CP).
No caso concreto em exame nestes autos, tenho, pois, que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual se harmoniza com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando, assim, suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas imputadas ao réu na denúncia, concernentes aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 29, § 4º, I, da Lei n.º 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e CONDENAR o acusado AMILTON SANTOS BARROS como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 146, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, por se tratar de crimes autônomos praticados mediante condutas distintas.
Neste passo, procedo à dosimetria da pena, atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Política), bem como aos preceitos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Quanto ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03: Verifico que a culpabilidade se revela normal à espécie.
Em relação aos antecedentes, o réu é primário.
A conduta social não pode ser valorada, pois não há dados técnicos para aferi-la.
Acerca da personalidade – o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir etc. – não pode ser valorada, pois não há dados técnicos para aferi-la.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, nada a computar.
Acerca das consequências extrapenais, não há registros suficientes para valoração negativa.
Finalmente, em relação ao comportamento da vítima, nada há a valorar.
Fixo, assim, a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, que torno definitiva, por não haver outras atenuantes nem agravantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição e/ou de aumento de pena.
Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto ao crime do art. 146, § 1º, do Código Penal: Verifico que a culpabilidade se revela normal à espécie.
Em relação aos antecedentes, o réu é primário.
A conduta social não pode ser valorada, pois não há dados técnicos para aferi-la.
Acerca da personalidade – o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir etc. – não pode ser valorada, pois não há dados técnicos para aferi-la.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, nada a computar.
Acerca das consequências extrapenais, não há registros suficientes para valoração negativa.
Finalmente, em relação ao comportamento da vítima, nada há a valorar.
Fixo, assim, a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).
Todavia, considerando que a pena está fixada no mínimo legal, não é possível sua redução (Súmula 231 do STJ).
Aplica-se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 146 do CP, em razão do emprego de armas, adotando-se, por conseguinte, a fração de 1/5 (um quinto), em patamar intermediário, de modo que a pena resta fixada em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a qual se torna definitiva, por não haver outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Do concurso material: Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, conforme regra do art. 69 do Código Penal, passo ao somatório das penas e fixo definitivamente a pena total unificada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Deixo de fixar a indenização, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão de não haver pedido nesse sentido, tampouco contraditório específico.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, mais gravoso em relação ao quantum da pena aplicada, considerando o emprego de arma de fogo.
Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausente qualquer fato novo que justifique a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Registrada nesta data em sistema.
Publique-se.
Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal (CPP), inclusive acerca da intimação pessoal do(s) acusado(s), caso se encontre(m) preso(s), e por edital, caso não seja(m) localizado(s).
Comunique(m)-se o(s) ofendido(s), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), se aplicável ao caso.
Incontinenti, expeça-se e encaminhe-se, devidamente instruída, a guia de recolhimento provisória.
Quanto ao mais: - Expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de execução/recolhimento definitiva(s), quando for o ensejo, remetendo-a(s) ao juízo competente; - Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) ré(u/s) no rol dos culpados; - Procedam-se às comunicações de estilo; - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da pena de multa e/ou custas processuais, se for o caso; - Determino a destruição de eventuais substâncias ilícitas apreendidas nos autos, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, devendo ser expedido o competente ofício determinando o cumprimento; - Dou por perdida a arma de fogo e eventuais munições apreendidas nos autos em favor da União; - Dou ainda por perdidos eventuais bens de origem lícita apreendidos nos autos não reclamados e não restituídos ao seu legítimo proprietário no prazo legal; - Determino a destruição dos objetos ilícitos apreendidos nos autos; - Dou ainda por perdidos eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, nos moldes do art. 63 e parágrafos, c/c art. 64 da Lei 11.343/2006, se for o caso; - Oficie-se em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343/06, se for o caso; Proceda-se à cobrança de eventuais custas processuais, se for o caso, diligenciando-se a inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento no prazo legal; e Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos, observadas as demais cautelas legais.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:01
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/05/2025 22:03
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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