TJES - 5034992-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GONCALVES VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2025 01:23
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5034992-25.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: U U B D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RENATO DE CAMPOS GLORIA BRAGA DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação e o aditamento ID 45777115. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) FIXO os honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 701, caput, do CPC. 4) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente ficam desde já CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da ação que lhe(s) é movida; b) no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do valor atualizado da dívida, conforme planilha(s) de atualização(ões) juntada(s) aos autos (art. 701 do CPC), que deverá ser devidamente acrescido dos honorários advocatícios ora fixados, atentando-se à hipótese de isenção do pagamento das custas processuais caso a presente determinação seja cumprida no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC), ficando desde já advertida(s) de que o título executivo judicial se constituirá de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC; e c) especialmente o requerido RENATO DE CAMPOS GLORIA BRAGA, manifestar-se quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial e a(s) planilha(s) atualizada(s) da dívida, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação monitória ajuizada por CARLOS AUGUSTO GONÇALVES VIEIRA contra U U B D COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
ME e RENATO DE CAMPOS GLORIA BRAGA, em que a parte autora alega que em 12 de dezembro de 2022 ficou contrato de cooperação comercial com influência digital com a pessoa jurídica requerida, estabelecendo que prestaria serviços de publicidade para a requerida pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago até o 5º dia útil de cada mês.
Aduz que, embora o contrato tenha sido assinado em dezembro de 2022, prestou serviços também em novembro de 2022, gerando um pagamento de R$ 3.000,00 referente a esse mês.
Informa que prestou os serviços de novembro de 2022 a junho de 2023, totalizando 8 (oito) meses, mas que somente houve o pagamento equivalente a 4 (quatro) meses completos, restando um saldo devedor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para completar o 5º mês.
Diante do inadimplemento, sustenta que a requerida é devedora do valor atualizado de R$ 10.175,00 (dez mil, cento e setenta e cinco reais), já incluídos juros e multa contratuais.
Requer, em caráter de urgência, ID 33008926, p. 9: a) utilização do convênio BACENJUD para o arresto em dinheiro do valor total da dívida, no importe atualizado até 26/10/2023 em R$ 10.175,00 (dez mil cento e setenta e cinco reais) b) utilização do convênio INFOJUD DOI determinando a restrição de imóveis em nome dos Requeridos; c) oficiar ao DETRAN ou utilizar-se do convênio RENAJUD, para que se proceda à anotação de restrição quanto a venda e circulação junto aos prontuários de veículos em nome dos Réus; d) oficiar, também, à Receita Federal, ou utilizar-se do convênio INFOJUD, solicitando que este órgão traga aos autos a declaração de bens e renda dos Promovidos, nos últimos cinco anos; e) ordenar à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de empresas em nome dos Réus.
Fundamenta a probabilidade do direito na alegação de que a empresa requerida se encontra ativa, sendo o réu RENATO seu único sócio, o que justificaria sua inclusão no polo passivo devido à confusão patrimonial em se tratando de empresário individual.
Argumenta que a empresa possui pendências financeiras com bancos, cheques sem fundo, títulos protestados e diversas ações de execução e monitórias em seu desfavor, totalizando mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em dívidas, com um capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que evidencia a insolvência, e que obteve informação de que a empresa está paralisada e que sócio requerido afirmou que o aplicativo da empresa saiu do ar por falta de recursos.
Pois bem! Os art. 300 e 301 do CPC, referentes às tutelas de urgência, dispõem o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Inicialmente, com relação ao requerido RENATO DE CAMPOS GLORIA BRAGA, embora a parte autora alegue que a requerida U U B D COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
ME seja uma empresa individual, não se distinguindo da pessoa do empresário, o documento ID 33008938 revela se tratar de sociedade empresarial limitada, não sendo o fato de o requerido RENATO ser o único sócio (ID 33008940) suficiente para afastar, de pronto, a personalidade jurídica da empresa, contratante dos serviços do autor.
Quanto aos pedidos de urgência cautelares para bloqueio de bens e valores, sustenta a parte autora a insolvência da pessoa jurídica requerida.
Ocorre que a mera insolvência, por si só, não justifica o deferimento de tutelas de urgência como as postuladas, não havendo indícios, por exemplo, de eventual dilapidação patrimonial que indique o intuito de prejudicar credores.
Dos 8 (oito) processos relacionados pela parte autora para subsidiar os pedidos de urgência, ao menos 5 (cinco) deles foram extintos.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO os pedidos de urgência.
AO CARTÓRIO: 5) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 6) Havendo informação de pagamento, DÊ-SE vista à(s) parte(s) requerente(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, VENHAM-ME conclusos. 7) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s) à(s) parte(s) requerida(s), com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(es) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 8) Não havendo manifestação em relação ao item 7, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 8.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 9) Transcorrido o prazo do item 8, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 10) Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 11) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33008926 Petição Inicial Petição Inicial 23102617082698000000031592522 33008931 1.
CONTRATO Documento de comprovação 23102617082718900000031592527 33008932 2.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23102617082751800000031592528 33008936 3.
CONVERSAS DE WHATS APP Documento de comprovação 23102617082779800000031592532 33008938 4.
CARTÃO CNPJ UUDI Documento de comprovação 23102617082799300000031592533 33008940 5.
QUADRO SOCIETARIO UUDI Documento de comprovação 23102617082815200000031592535 33008942 6.
DÉBITOS UUDI Documento de comprovação 23102617082836000000031592537 33008945 7.
MAPA SNIPER Documento de comprovação 23102617082849600000031592540 33008949 8.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 23102617082867100000031592544 33008951 9.
GUIA DE CUSTAS PRÉVIAS Documento de comprovação 23102617082889700000031592546 33009105 10.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23102617082900400000031592550 33009107 11.
CONVERSAS DE WHATS APP INSOLVENCIA Documento de comprovação 23102617082931200000031592552 33027989 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102708392428300000031610495 33027991 CUSTAS PRÉVIAS QUITADAS Certidão 23102708392439000000031610497 39418224 Petição (outras) Petição (outras) 24030818501299900000037633536 34646055 Despacho Despacho 24032214144527900000033137592 45777115 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24063016263428300000043578662 -
26/05/2025 12:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/05/2025 12:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/05/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS AUGUSTO GONCALVES VIEIRA - CPF: *73.***.*97-40 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 16:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006315-73.2022.8.08.0006
Herondino Fagundes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lorrany de Oliveira Ribeiro Ruela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2022 16:30
Processo nº 0021797-88.2020.8.08.0048
Klaytton de Paula
Henrique Ribeiro Cardoso
Advogado: Oswaldo de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 0000132-37.2021.8.08.0062
Cristina Lucia Leite Silveira
Regina Lucia Goncalves Silveira
Advogado: Germano Santos Fragoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0024911-79.2017.8.08.0035
Uniao de Ensino do Espirito Santo LTDA
Sandra Maria de Sousa
Advogado: Ronaldo Assis Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2017 00:00
Processo nº 0000544-95.2021.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Alfredo Alberico Leonardelli
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:10