TJES - 0000121-30.2014.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:14
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA CHAVES em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000121-30.2014.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSÉ ROCHA SGRANCIO REQUERIDO: VALDEMAR PEREIRA CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERT LOPES MACHADO - ES19058 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por José Rocha Sgrancio em face de Valdemar Pereira Chaves, sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual o autor alega que, após a rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel rural, o requerido, ao devolver a posse do bem, teria realizado colheita de forma indevida e danificado lavoura de café, causando-lhe prejuízos econômicos e morais.
O feito restou paralisado até julgamento de processo conexo.
Houve, nestes autos, pedido de vistoria técnica, com elaboração de laudo, a fim de demonstrar o alegado dano à lavoura, a ser realizada por Oficial de Justiça.
Contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos exige produção de prova de natureza pericial para apuração da extensão e da origem dos supostos danos na plantação de café, bem como para aferição do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados.
A análise adequada de tais elementos técnicos supera a simplicidade exigida pelos juizados especiais.
No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais também está condicionado à prévia demonstração técnica da existência dos danos materiais e sua origem, o que reforça a necessidade de prova incompatível com o rito sumaríssimo.
Dessa forma, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de prova técnica especializada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 15:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
01/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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