TJES - 5000917-32.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000917-32.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e outros AGRAVADO: FRANKLIN BAKER COMPANY OF THE PHILIPPINES e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITO MODIFICATIVO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Franklin Baker Company of the Philippines e outros contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Ducoco Produtos Alimentícios S/A e outros.
O acórdão agravado deferiu tutela recursal para impedir o vencimento antecipado de contrato de renegociação, considerando o pagamento de mais de 80% do débito pelas Agravantes e o risco de insolvência e paralisação das atividades empresariais.
Os Embargantes sustentam omissões no julgado, alegando, entre outros pontos, a existência de cláusula contratual violada, ajuizamento anterior de ação de execução e competência territorial da Justiça de São Paulo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de Embargos de Declaração com ou sem efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem objeto restrito e visam exclusivamente sanar vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente ao reconhecer o pagamento substancial do débito e a função social do contrato como fundamentos para a concessão da tutela recursal.
A alegação de que a decisão ignorou cláusula contratual de vencimento antecipado e a existência de demanda anterior não caracteriza omissão, mas mera inconformidade com o resultado, o que não enseja a oposição de embargos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há vício a ser sanado quando as questões são decididas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário ao interesse da parte embargante, e que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados.
Ausente qualquer dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível conferir efeitos modificativos ao acórdão por meio de Embargos de Declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, ainda que implicitamente, as questões essenciais à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. É incabível atribuir efeito modificativo aos Embargos de Declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.174.567/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000917-32.2023.8.08.0000 EMBARGANTES: FRANKLIN BAKER COMPANY OF THE PHILIPPINES E OUTROS EMBARGADAS: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por FRANKLIN BAKER COMPANY OF THE PHILIPPINES E OUTROS em razão do v.
Acórdão (id 11252805) no qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, manifestou-se pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Ducoco Produtos Alimentícios S/A e Outros, ora Embargados, na forma da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE CONTRATO.
PAGAMENTO PARCIAL DE MAIS DE 80% DO DÉBITO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RISCO DE INSOLVÊNCIA E DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES que postergou a análise de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato proposta pelas empresas DUCOCO ALIMENTOS e DUCOCO PRODUTOS.
As Agravantes buscam impedir o vencimento antecipado de contrato de renegociação com a empresa FRANKLIN BAKER CTP, alegando que o pagamento de mais de 80% do débito foi realizado e que a interrupção do contrato traria graves prejuízos, inclusive risco de insolvência e paralisação de suas atividades, com impacto na coletividade de funcionários e fornecedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o ato jurisdicional que posterga a análise de tutela de urgência pode ser impugnado via Agravo de Instrumento; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, a fim de impedir o vencimento antecipado do contrato de renegociação entre as partes, considerando o pagamento substancial do débito pelas Agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato jurisdicional que posterga a análise de tutela de urgência sem fundamentação suficiente configura decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ e previsão do art. 9º, parágrafo único, do CPC, que permite a concessão de tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária em casos de urgência.
O princípio pacta sunt servanda, que garante a obrigatoriedade dos contratos, pode ser mitigado diante de situações excepcionais, especialmente quando a continuidade da relação contratual preserva a função social do contrato e evita prejuízos graves às partes e à coletividade.
As Agravantes demonstram a boa-fé ao efetuarem o pagamento de mais de 80% do débito, e a interrupção do contrato pode acarretar a paralisação de suas atividades econômicas, com potencial prejuízo à coletividade de funcionários e fornecedores.
Diante disso, a concessão da tutela recursal se justifica para impedir o vencimento antecipado do contrato e garantir a continuidade da relação comercial entre as partes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal é cabível diante da probabilidade de êxito da pretensão recursal e do risco de dano grave e irreparável, o que se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ato jurisdicional que posterga a análise de tutela de urgência sem fundamentação suficiente configura decisão interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento para sua impugnação.
A tutela recursal que impede o vencimento antecipado de contrato é cabível quando a parte devedora demonstra o pagamento substancial do débito e a interrupção do contrato coloca em risco a continuidade de suas atividades econômicas, impactando a função social do contrato.
Nas razões recursais (id 11869960) as Embargantes requerem a reforma do julgado afirmando, em síntese, a existência de omissões, tendo em vista que “ este Tribunal não considerou questões extremamente importantes para o julgamento do feito, as quais eram suficientes para o improvimento do recurso de agravo de instrumento e, por consequência, a revogação da tutela de urgência.”.
Alega que “o vencimento antecipado da dívida confessada pelas embargadas se deu em razão do não adimplemento das obrigações previstas no Instrumento de Transação após terem sido elas notificadas extrajudicialmente pelas embargantes para o fim de adimpli-las (cláusula 4.73 do Instrumento de Transação)”.
Afirma que a ação de execução foi ajuizada antes da presente ação revisional, sendo inequívoca a competência da Justiça de São Paulo para dirimir as questões referentes ao contrato existente entre as partes.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada e genérica arguição de omissão, visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
A despeito, contudo, das razões de recurso, restou consignado no voto de relatoria que “considerando a existência de indícios de que as Agravantes efetuaram o pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) do débito existente entre as partes, entendo, s.m.j., que a concessão da medida se faz necessário, tornando-se, mais prudente, a continuidade do contrato e a abstenção de atos executórios por parte da Empresa Agravada”.
Outrossim, este e.
Tribunal, no julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 5006531-81.2024.8.08.0000, manteve a decisão agravada, no sentido de manter a competência do Juízo de São Paulo para processar e julgar as demandas que envolvem as partes, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo decisão que acolheu preliminar de incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos para a 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes.
As Agravantes pleiteiam a reforma da decisão alegando a inaplicabilidade do foro de eleição, a ausência de conexão entre as ações e a hipossuficiência na relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser mantida, à luz do art. 63 do CPC, considerando a alegação de hipossuficiência e prejuízo ao acesso à Justiça; (ii) verificar se há conexão entre a ação originária e outra demanda anteriormente ajuizada, apta a justificar a remessa dos autos ao juízo eleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, e reforçada pela redação dada pela Lei nº 14.879/2024, desde que o foro eleito guarde pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação contratual.
No caso, a Agravante não demonstrou hipossuficiência econômica, técnica ou contratual, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa, conforme exigido pela jurisprudência do STJ para afastar a cláusula de eleição de foro.
A inexistência de prejuízo ao acesso à Justiça foi corroborada pelo fato de que a Agravante é sediada em local diverso tanto do juízo de origem quanto do juízo eleito, não havendo impacto significativo na tramitação do processo em São Paulo.
O art. 55, § 2º, I, do CPC, considera conexas ações de execução e de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que justifica a remessa dos autos ao juízo da 33ª Vara Cível, prevento em razão de demanda anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando respeitados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, salvo demonstração de abusividade ou prejuízo ao acesso à Justiça pela parte interessada.
A conexão entre ações de execução e de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, justifica a concentração das demandas no juízo prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 3º; 55, § 2º, I; e 63, §§ 1º, 3º, 4º e 5º (com redação dada pela Lei nº 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.955/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2.109.086/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.11.2024, DJe 7.11.2024.
Assim, verifica-se que a alegação sobre a existência de vícios no julgado é, nitidamente, uma tentativa de nova análise do mérito do que restou decidido.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não se destina a discutir o conteúdo da decisão.
Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não se prestando a discutir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, em recente precedente o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando posicionamento daquela Corte, assentou: “VI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VIII - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. (AgInt no REsp n. 2.174.567/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
Ressalto, mais uma vez, que “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
21/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 19:38
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:31
Conhecido o recurso de DUCOCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 63.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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03/12/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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23/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 15:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/02/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Petição de extinção do feito
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04/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/09/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:04
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 15:12
Expedição de decisão.
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16/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2023 16:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/02/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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