TJES - 5020715-92.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020715-92.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILENE SOUZA DA SILVA INTERESSADO: EDINALVA PEREIRA DE SOUZA, JOSE ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA SOUZA DA SILVA, JOAB SOUZA DA SILVA REQUERIDO: UELLES SOUZA DA SILVA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA Trata-se de ação de curatela proposta por ROSILENE SOUZA DA SILVA em face de UELLES SOUZA DA SILVA.
Com o advento da inicial, a autora colacionou aos autos o laudo médico de ID. 46545899, segundo o qual o requerido apresentaria SEQUELA NEUROFUNCIONAL EM FUNÇÃO DE TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO DA CABEÇA (CID 10 S099).
Consubstanciado no documento, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido de curatela provisória (ID. 46725177).
Nesse sentido, em cognição sumária, este juízo deferiu o pleito antecipatório, bem como determinou a realização de perícia médica com o requerido (ID. 46783509).
Realizada a perícia médica no ID. 49337188, foi constatado que a incapacidade do requerido é apenas física, e não mental.
Manifestação da parte autora requerendo a conversão da curatela em procuração, tendo em vista a significativa melhora do estado de saúde mental do requerido no ID. 62848497.
Manifestação da Curadoria Especial e do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido autoral e pela extinção do feito nos ID's. 66854592 e 70173815. É, no essencial, o relatório.
A curatela é regulada pelo art. 84 e seus parágrafos, da Lei 13.146/15, cuja a redação segue: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A normativa inaugurada com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência restringiu as possibilidades de decretação da curatela, bem como os poderes de eventual curador, que passa a ser assistente do curatelado, e apenas nos atos de natureza negocial e patrimonial.
Assim, no magistério de Flávio Tartuce e seu Manual de Direito Civil: "Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana.
Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior.
Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade." (TARTUCE, 2020).
Nota-se claro esforço do legislador, portanto, em deixar o decreto de curatela apenas para situações excepcionalíssimas, moldura que não comporta o caso dos autos.
Nesse sentido, considero que o feito não comporta todos os elementos necessários para a concessão da medida de curatela definitiva, haja vista que a requerida possui apenas limitações físicas, sendo incabível a aplicação do instituto da curatela nesses casos, não possuindo a parte requerida qualquer tipo de limitação mental ou intelectual.
Assim, não cabe destino alternativo à improcedência.
Quanto ao requerimento de conversão da curatela em procuração (ID. 62848497), segue a parte autora cientificada de que se tratam de institutos distintos, podendo este último ser feito por instrumento público, sem necessidade de decisão judicial.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução e mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
REVOGO a curatela provisória deferida no ID. 46783509.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
28/07/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE SOUZA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 18:11
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5020715-92.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILENE SOUZA DA SILVA INTERESSADO: EDINALVA PEREIRA DE SOUZA, JOSE ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA SOUZA DA SILVA, JOAB SOUZA DA SILVA REQUERIDO: UELLES SOUZA DA SILVA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial.
Após, intime-se a parte requerida, por meio de sua curadoria especial, para se manifestar sobre a petição de ID. 62848497.
Por fim, abra-se vista ao MP para a mesma finalidade.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSILENE SOUZA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:08
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSILENE SOUZA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE SOUZA DA SILVA - CPF: *44.***.*58-01 (REQUERENTE).
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16/07/2024 15:53
Nomeado perito
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16/07/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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