TJES - 5001019-19.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001019-19.2023.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ LANI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, ajuizada por ANTONIO LUIZ LANI em face de BANCO DO BRASIL S/A, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 30412959.
Em ID nº 49509323 foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar.
Breve relatório.
DECIDO.
Determina o art. 320, do Novo Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REGULARIZAR O FEITO INÉRCIA - APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 914 e 918, ambos do Código de Processo Civil, o executado deverá, obrigatoriamente, instruir o feito com as cópias das peças processuais dos autos de origem que forem relevantes ao processamento e julgamento da controvérsia. 2.
O art. 330 do CPC dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo certo que o seu inciso IV faz alusão ao descumprimento dos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, o qual faz referência ao art. 320, que assim versa: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3.
Sendo descumprida a determinação de juntada de documentos essenciais à apreciação da questão, não deve ser conhecido o apelo, conforme estabelece o art. 932, III do CPC. 4.
Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-ES - APL: 00051000220178080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) Destaquei E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS C/C COBRANÇA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – FGTS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Determinada a emenda da petição inicial, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial configura inequívoca desídia que deve culminar no seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC/2015. 2.
Tendo os autores deixado de cumprir à determinação do juízo de emenda da inicial para que retificassem o valor atribuído à causa e individualizassem os valores devidos a título de FGTS para cada um dos contratados, correto o indeferimento da petição inicial. (TJ-MS - APL: 08004182020188120015 MS 0800418-20.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).
Diante do exposto e da resistência da parte autora em não realizar a emenda da peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas a serem recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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