TJES - 0001279-44.2011.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001279-44.2011.8.08.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CARMEN LUCIA CORREA DE VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARÃES - ES11737 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de busca e apreensão convertida em ação de depósito ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CARMEN LUCIA CORREA DE VARGAS, partes qualificadas nos autos.
Dos fatos Sem conseguir apreender o objeto da alienação fiduciária, a parte exequente pediu a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, deferido em ID 21013211 vol. 001 parte 013 fl. 35.
Depois disso, as tentativas de satisfação do crédito da parte exequente foram exaustivas e constatou-se que a parte executada não titulariza ativos financeiros ou bens móveis/imóveis/semoventes.
A parte exequente pediu em ID 21013211, vol. 001 parte 013, fl. 137 a suspensão como determina o artigo 921, III, do CPC, já tendo constatado em 23/01/2018 que a execução estava frustrada (deferido em fl. 139).
Com a prescrição em curso, as partes compuseram ressaltando que NÃO NOVAVAM a dívida em 11/07/2023, ID 27945273. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Com a frustração da execução em 23/01/2018 reconhecida pela parte exequente (vol. 001 parte 013, fl. 137, deferido em fl. 139), iniciou-se aí o prazo ânuo da suspensão processual para efeito de início do prazo de prescrição intercorrente.
Consoante §§4º e 4º-A, do art. 921 do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
E diz o §1º que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Tendo o prazo da prescrição intercorrente iniciado em 23/01/2019, em 24/01/2024 o crédito da parte exequente extinguiu-se.
Em que pese o juízo haver determinado diligências nos autos, é fato que a partir de 24/01/2024, quaisquer delas são nulas de pleno direito.
Registro que a prescrição se interrompe uma única vez - o que ocorreu em 23/01/2018.
No caso concreto, é por isso que o acordo firmado entre as partes (ID 27945273), não teve o condão de gerar uma nova interrupção, notadamente porque as partes ressaltaram que NÃO NOVAVAM a dívida, consignando no pórtico de sua avença que era “a finalidade pôr fim à lide, sem o intuito de constituir o presente compromisso em novação ou qualquer hipótese de imediata extinção da dívida, nas seguintes condições.” Portanto, sem a extinção da dívida pela constituição da novação, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Motivado pelo acima exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da dívida exigida nestes autos.
Via de consequência, julgo extinto o processo com solução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de custas.
Contudo, deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a parte executada não esteve representada nestes autos.
Nada sendo requerido pelas partes, transitado em julgado e inexistindo pendências, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ibatiba/ES, 26 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
30/07/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001279-44.2011.8.08.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CARMEN LUCIA CORREA DE VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ofício.
IBATIBA-ES, 21 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Ofício
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16/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:00
Processo Inspecionado
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19/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 06:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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