TJES - 5006007-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:57
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006007-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: PECVEL AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial Comarca de Linhares nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0000333-67.2017.8.08.0030), que indeferiu o pedido de suspensão dos cartões de crédito da parte executada, Pecvel Auto Peças Ltda., como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante, em síntese, que a parte agravada vem se furtando ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente há mais de uma década, sendo infrutíferas todas as medidas típicas de execução.
Argumenta que a suspensão dos cartões de crédito se justifica como meio legítimo de coerção, diante da suposta ocultação patrimonial e da inadimplência reiterada.
Diante disso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para, em definitivo, revogar a decisão a quo, determinando-se a suspensão de Cartões de Crédito da empresa executada. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da urgência decorrente do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, a medida requerida consiste na suspensão dos cartões de crédito da parte executada, como forma coercitiva de adimplemento da obrigação, cujo valor, segundo informado pelo credor na ação originária, alcançava, até 30/09/2024, o montante de R$ 20.983,13 (vinte mil novecentos e oitenta e três reais e treze centavos).
Como é cediço, a providência vindicada insere-se no rol das medidas executivas atípicas, encontrando-se a matéria, conforme bem salientado pelo MM.
Magistrado a quo, afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, a fim de consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (TEMA 1.137).
Inclusive, na ocasião do julgamento da ProAfR no REsp 1955539/SP, por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC.
Assim sendo, diante da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MM.
Magistrado de 1º Grau do teor da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes, sendo o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
21/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:05
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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