TJES - 0000538-79.2000.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000538-79.2000.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: VENDOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ELISABETH PORTO DE AMORIM ZAGO, LOURENCO PORTO AMORIM ZAGO, LAURA PORTO AMORIM ZAGO INTERESSADO: GUIMARÃES CAFÉ LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690 DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por VENDOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de GUIMARÃES CAFÉ LTDA, na qual foi objeto de expropriação judicial o imóvel registrado sob a matrícula n.º 4160.
Referido bem foi levado à hasta pública e arrematado por FERNANDO ZAGO FILHO.
Após o pagamento do imposto de transmissão (ITBI), o arrematante veio a óbito.
Em razão disso, seus herdeiros promoveram a habilitação nos autos e requereram a expedição da carta de adjudicação em seu favor, o que foi deferido por este Juízo.
Contudo, ao tentarem efetuar o registro da carta de adjudicação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os herdeiros foram surpreendidos com nota devolutiva fundamentada no art. 16 do Provimento CNJ n.º 39/2014, por ausência de menção expressa quanto à prevalência da alienação judicial sobre eventuais indisponibilidades averbadas na matrícula.
Todavia, o Provimento CNJ n.º 39/2014 encontra-se revogado, e atualmente aplica-se ao caso o Provimento CNJ n.º 188, de 4 de dezembro de 2024, que alterou o Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra), nos seguintes termos: Art. 320-G: "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos." Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme consulta ao registro da matrícula do imóvel, constam as seguintes averbações de indisponibilidade: Av. 12-4.160, oriunda dos autos n.º 002980000349 (n.º 0000034-44.1998.8.08.0002); Av. 14-4.160, decorrente dos autos n.º 2030019877 (n.º 0001987-43.1998.8.08.0002).
Ambos os processos encontram-se extintos por prescrição, conforme reconhecido pelos próprios exequentes, o que torna injustificada a manutenção das averbações e, por conseguinte, ilegítimo o impedimento ao registro da carta de adjudicação.
Diante disso, com fundamento no art. 320-G do Provimento n.º 188/2024 do CNJ e na constatação da inexistência de óbice jurídico atual, determino: i) O cancelamento das averbações de indisponibilidade Av. 12-4.160 e Av. 14-4.160 da matrícula n.º 4160; ii) O prosseguimento do registro da carta de adjudicação expedida em favor dos herdeiros do arrematante FERNANDO ZAGO FILHO.
Ressalto, outrossim, que qualquer outro impedimento ao registro deverá ser suscitado e discutido por meio autônomo próprio, não sendo o presente feito o locus adequado para tais deliberações, sob pena de indevido tumulto processual, já que o objeto desta demanda limita-se à execução e expropriação de bens do devedor.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Intime-se o exequente para impulsionamento do feito, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2000
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000325-11.2025.8.08.0002
Leal Contabilidade LTDA - ME
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 14:32
Processo nº 0000846-49.1992.8.08.0050
Banco Bradesco SA
Chocalates Vitoria S/A
Advogado: Daniel Goncalves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/1992 00:00
Processo nº 5001191-98.2025.8.08.0008
Madalena Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 18:49
Processo nº 0015699-68.2016.8.08.0035
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jussara Santos de Goes Costa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00
Processo nº 5010784-42.2025.8.08.0012
Ines Juliana de Oliveira Ribeiro
Salvador Assessoria e Recuperacao de Cre...
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 21:04