TJES - 0001503-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para WEDERSON DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *27.***.*71-79 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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30/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WEDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito Plantonista da Audiência de Custódia de São Mateus/ES, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
A impetração sustenta a ilegalidade da prova decorrente de suposta invasão domiciliar sem fundadas razões, ausência de testemunhas na diligência, inexistência de periculum libertatis, além de condições pessoais favoráveis.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a prova obtida a partir do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é ilícita, por ausência de fundadas razões previamente demonstradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos legais do art. 312 e art. 313, I, do CPP, especialmente na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de entorpecentes apreendida. 4.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6.
A jurisprudência consolidada do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e do STJ exige a demonstração de fundadas razões, justificadas a posteriori, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, mesmo em situação de flagrância. 7.
A verificação quanto à existência ou não dessas fundadas razões demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nesta fase de cognição sumária. 8.
Os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante — como a tentativa de evasão do paciente, sua localização nos fundos da residência, a apreensão de drogas prontas para comercialização e a confissão quanto à intenção de venda — conferem plausibilidade à versão policial de flagrante delito e justificam, ao menos em tese, o ingresso no domicílio. 9.
Não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta apta a justificar o relaxamento da prisão pela via liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada. _____________________ Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta do delito, nos indícios de autoria e materialidade e na insuficiência das medidas cautelares alternativas; 2.
A análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado exige dilação probatória, sendo incabível sua apreciação na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg-HC nº 935.045/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg-HC nº 917.720/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 93.323/PR, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023. -
12/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Denegado o Habeas Corpus a WEDERSON DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *27.***.*71-79 (PACIENTE)
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11/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:52
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de memoriais
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02/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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30/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:52
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 18:43
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:28
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001503-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WEDERSON DOS SANTOS RODRIGUES COATOR: JUIZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA DE SÃO MATEUS Advogado do(a) PACIENTE: PAULA XAVIER VEZULA - ES39308 DESPACHO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEDEERSON DOS SANTOS RODRIGUES contra suposto ato coator do MM.
Juiz de Direito Plantonista de Audiência de Custódia de São Mateus/ES, que, nos autos do processo nº 0000482-82.2025.8.08.0030, converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido no Plantão Judiciário pela E.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira (id 13657729).
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações atualizadas.
Remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para emissão do competente Parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para exame do mérito do writ.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
19/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:57
Desentranhado o documento
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19/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:30
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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