TJES - 5027042-62.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5027042-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA RODRIGUES CASTRO REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA PEREIRA - ES19508 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO KATIA RODRIGUES CASTRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., aduzindo, resumidamente, que estudou na instituição de ensino da demandada, tendo cursado graduação em enfermagem, vindo a colar grau no dia 23 de março de 2022.
Acrescenta que, em 02 de junho de 2022, solicitou a expedição de seu diploma, contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, não havia recebido o seu diploma e, mesmo estando inadimplente no último ano de graduação, entende como ilegal e abusiva a retenção de tal documento.
Ao final, pretende: (I) a condenação da demandada a obrigação de fazer para determinar que a instituição ré entregue o diploma; (II) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais consequências legais.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.30178337); documentos pessoais (id.30178340, 30178346, 30178348); declaração de hipossuficiência (id.30178349); declaração de conclusão de curso (id. 30178754 e 30178756); histórico escolar (id. 30178758, 30178760); declaração de colação de grau (id.30178761); e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id.30433493), deferindo o pedido de tutela antecipada, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Certidão (id.32005455), informando o cumprimento integral do mandado, citando a demandada para apresentar resposta no prazo legal.
Petição autoral (id.33146183), informando o descumprimento de liminar e pugnando pela majoração da multa diária.
Decisão (id.35563262), determinando nova intimação a demandada, para que forneça o diploma da autora, de IMEDIATO, bem como apresente nos autos, comprovação de tal cumprimento, sob pena de nova multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após diversas diligências para tentar localizar novo endereço da demandada, o oficial de justiça obtém êxito ao intimar a mesma do inteiro teor da Decisão retromencionada, através de ID. 43071201.
Contestação (id.43628229), sustentando a demandada, preliminarmente, (I) incompetência da justiça estadual; (II) perda do objeto e, no mérito, argui pela inexistência de danos morais e que o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos.
Réplica (id.50730733).
Certidão atestando a tempestividade (id. 54063791).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por KATIA RODRIGUES CASTRO, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, requerendo a condenação da demandada para determinar que a instituição ré entregue o diploma, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais consequências legais.
Pois bem, passo a análise das preliminares arguidas nos autos.
DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A demandada sustenta que a Justiça Estadual é incompetente para processamento e para o julgamento da matéria, fundamentando sua tese com base no julgamento do RE n. 1.304.964/RG, do qual reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF).
Sobre o julgamento, destacou o seguinte excerto: “tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Acrescenta que o art. 109, inciso I da Constituição Federal corrobora com tal entendimento, conferindo poder à Justiça Federal sobre feitos nos quais que se discuta questões oriundas da expedição de diploma de conclusão de curso superior, inclusive nas demandas em que se pleiteia, apenas, indenização pela demora na expedição do documento.
A parte autora, em sede de Réplica, rechaça os argumentos despendidos pela demandada, aduzindo que não se trata de hipótese que tenha correlação com assuntos de credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC), mas tão somente, situação que envolva questão de gestão interna da instituição de ensino, devendo então o pleito prosseguir diante da Justiça Estadual.
Pois bem, sobre a matéria em si, é cediço que diante do princípio da especialidade, o caso em comento deve ser analisado sob égide da Lei Federal n°9.394/1996, mais conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que dispõe em seu art. 16 sobre a abrangência dos efeitos legais, bem como sobre quais instituições surtirão suas normas, in verbis: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: (…) II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Sendo assim, não se pode olvidar de que as instituições de ensino superior, mesmo aquelas mantidas por iniciativa privada, se submetem ao regramento das diretrizes de Lei específica.
No que concerne especificamente quanto à competência da justiça federal para processar e julgar as matérias que atingem tal temática, me alio ao entendimento pacífico do Supremo Tribuna Federal, firmado em sede de repercussão geral (nº. 1154).
Não é diferente o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJES: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - – SENTENÇA ANULADA – REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside-se na antecipação da colação de para fins de expedição de diploma de conclusão de curso de instituição privada. 2.
Sobre esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 3.
Tratando-se a demanda que versa sobre a antecipação de colação grau para fins de expedição de diploma, ainda que por instituição de ensino privada, os presentes autos devem tramitar perante a Justiça Federal, levando-se em consideração, estas são integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 9.394/96. 4.
Sentença anulada.
Remessa para Justiça Federal.
Data: 02/May/2023; Número: 0000042-44.2020.8.08.0036; Classe: Remessa Necessária Cível; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Assunto: Concurso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I – Consoante entendimento do Supremo Tribuna Federal, firmado em sede de repercussão geral (nº. 1154), compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
II – Preliminar suscitada e acolhida de ofício.
Sentença anulada.
Remessa para a Justiça Federal.
Data: 24/Nov/2023; Número: 0000311-54.2019.8.08.0057; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Assunto: Estabelecimentos de Ensino.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
VALIDADE DE DIPLOMA E PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A controvérsia gira em torno da competência para julgar ação indenizatória envolvendo instituição de ensino privada, em que se discute a expedição de diplomas sem validade e a consequente condenação por danos materiais e morais. 2.
A expedição e o registro de diplomas por instituições de ensino superior privadas exigem a intervenção do Ministério da Educação, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, I, da Constituição Federal. 3.
Reconhece-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvem controvérsias sobre a expedição de diplomas de conclusão de curso superior emitidos por instituições privadas que integram o Sistema Federal de Ensino. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.154, consolidou o entendimento de que, em tais casos, a Justiça Federal é a competente, mesmo quando o pedido se restringe a indenizações.
A competência absoluta da Justiça Federal se justifica pelo interesse da União em garantir a validade dos diplomas emitidos dentro do Sistema Federal de Ensino, o que impacta diretamente na análise e no julgamento de tais demandas. 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Data: 27/Sep/2024; Número: 0016584-04.2020.8.08.0048; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: HELOISA CARIELLO; Assunto: Indenização por Dano Moral.
Outrossim, considero que, ainda que a autora informe nos autos que a emissão do diploma já tenha sido alcançada no decorrer processual, os pedidos residuais, como indenização por dano moral, não podem ser objeto de análise do Juízo Estadual, Consoante entendimento do Supremo Tribuna Federal, firmado em sede de repercussão geral (nº. 1154).
Ademais, por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria debatida, não há que se falar em consequência diversa do reconhecimento de ofício pelo juízo, sob pena dos demais atos estarem eivados de nulidade.
Por todo exposto, não vislumbro possibilidade de prosseguir com o feito sem reconhecer o uníssono entendimento jurisprudencial exarado pelos Tribunais, restando o consequente acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação e, por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, devendo os autos serem remetidos para distribuição a uma das Varas Federais desta Comarca, na forma do art. 64, §3º do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se COM URGÊNCIA.
Vitória(ES), 11 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:00
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:47
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 15/05/2024 12:10.
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14/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:47
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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