TJES - 0018091-62.2012.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0018091-62.2012.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROGERIO MENELLI NOGUEIRA REQUERIDO: ESPOLIO DE ANESIO FREIRE E NICE MACHADO FREIRE, SAADE ANTONIO SAADE, MARLENE MENELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Rogério Menelli Nogueira, de uma área urbana de 10.875,00m², situado no Bairro Concha D’ostra, Rua Anésio Freire, s/n, Bairro Kubitschek, Município de Guarapari/ES, registrado sob a matrícula de n. 11.032, no qual o requerente exerce a posse mansa e pacífica há mais de 17 anos.
Foram qualificados como requeridos: (i) Espólio de Anésio Freire e Nice Machado Freire, representados por Cristiano do Carmo Freire - citados às fls. 44v e 266; (ii) Saad Antônio Saad; e (iii) Esther Saadi Werneck de Almeida - citação infrutífera às fls. 117.
São listados como confrontantes: (i) Marlene Menelli - citação infrutífera às fls. 39, 187; (ii) Shirlis Cristian Menelli Nogueira - citada às fls. 249; (iii) Home Material de Construção - citada às fls. 244. (iv) Sucessores de Anésio Freire, quais sejam: (a) Assemilsson Freire - citado às fls. 241; (b) Adenilza Freire - citada no ID 48583741; (c) Elizete Maria Freire - citação infrutífera às fls. 252, indicando que a confinante não está apta a receber citação/intimação, por encontrar-se com problemas de saúde; (d) Leda Freire - citada às fls. 235; (e) Cremilda Freire - citada às fls. 237; (f) Noilda Freire - citada no ID 48570539; e (g) David Freire - citado às fls. 254.
Custas iniciais quitadas às fls. 30 dos autos digitalizados.
Recebida a inicial às fls. 32.
Devidamente intimados, a União e o Estado do Espírito Santo manifestaram pela ausência de interesse na lide (fls. 46, 137).
O requerido Saad Antônio Saad e sua esposa Júlia da Silva Santos Saade apresentaram contestação às fls. 50 a 57, alegando, em sede de preliminar (i) a ilegitimidade ativa do autor; (ii) a incompetência absoluta da justiça comum estadual, eis que o imóvel encontra-se construído sob área da marinha; e (iii) no mérito, pela improcedência do pedido.
A confrontante Marlene Menelli apresentou manifestação às fls. 93 pela vista dos autos.
Em decisão proferida às fls. 98/99 foi afastada a preliminar de incompetência da justiça estadual, dada a ausência de interesse da União no feito, determinando, na mesma ocasião a inclusão e a citação de Esther Saadi Werneck de Almeida no polo passivo do feito, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Sobreveio pedido de liminar pelo autor às fls. 103 a 105, pugnando pela concessão da medida liminar para cercar o imóvel usucapiendo, diante da possibilidade de esbulho por terceiros, requerimento o qual foi indeferido às fls. 111, pela ausência de interesse de agir do requerente.
Novamente intimada a União, esta reiterou a ausência de interesse no feito (fls. 125/126).
O Município de Guarapari manifestou-se às fls. 146, indicando que consta relatório técnico produzido pelo Gerente de Educação Ambiental que houve o desmembramento da área originária da matrícula n. 11032.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32230825.
A parte autora manifestou-se no ID 44150065 pleiteando: (i) pela citação editalícia da requerida Esther Saadi Werneck de Almeida; (ii) por nova tentativa de citação das confinantes Adenilza Freire e Noilda Freire em novo endereço indicado; (iii) nova tentativa de citação de Elizete Maria Freire.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, indefiro o pleito do item (i), no tocante à citação editalícia de Esther Saadi Wenerck, mormente porque a citação por edital somente é possível se esgotadas as diligências para localização do endereço (TJES, APL 014160025319), de modo que não se pode valer a parte autora sem a suficiente demonstração de que as tentativas para localizar a parte requerida foram improfícuas.
No tocante à citação de Adenilza Freire e Noilda Freire, furto-me a manifestar sobre tal requerimento, eis que já citadas as confinantes nos IDs 48570539 e 48583741.
Por outro lado, defiro o requerimento de item (iii), devendo o Cartório expedir novo mandado de citação da confrontante Elizete Maria Freire no endereço de fls. 252, destacando que, na hipótese de não possuir condições de receber a citação, deverá comprovar documentalmente o estado de incapacidade a que se encontra.
No mais, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado de Esther Saadi Werneck e Marlene Menelli, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 6 de março de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:23
Expedição de Mandado - Citação.
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07/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:52
Processo Inspecionado
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05/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/12/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de NOILDA FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ADENILZA FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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