TJES - 5000354-23.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:14
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000354-23.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REQUERIDO: MIRIAN LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Creditas Auto IX em face de Mirian Leal.
Petição de Id n.º 62661210, em que a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relatório, em síntese.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de desistência da demanda.
Não houve a apresentação de contestação até o momento.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Não identifiquei restrições oriundas desta demanda.
Revogo a decisão inicial de citação/busca e apreensão (Id n.º 61531547).
Custas quitadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito - 
                                            
13/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/01/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 21:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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