TJES - 5040674-92.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL NORBIM GASTIN em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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09/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5040674-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NORBIM GASTIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rafael Norbim Gastin contra Gol Linhas Aéreas S.A., que se requer seja a Ré condenada a pagar indenização a título de danos morais, em razão de atraso de voo sem prévia comunicação.
Em síntese, o autor narra que adquiriu passagem aérea no voo G31831 com data de embarque em 08/12/2022, com partida prevista para 12h10, conexão no aeroporto de Salvador e chegada prevista para Vitória às 16h35 do mesmo dia.
Todavia, ao comparecer ao Aeroporto de Fortaleza, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido atrasado por motivos de manutenção da aeronave, sem prévia comunicação, sendo então realocado para um voo de outra companhia aérea às 17h15, com mais uma escala em São Paulo e chegando finalmente às 00h00 no destino final contratado.
Sustenta, ainda, que não recebeu o devido suporte e, por ter sido reacomodado em outro voo com escala adicional, chegou com 7h (sete horas) de atraso.
O autor destaca, ainda, que não recebeu qualquer tipo de auxílio e precisou buscar por si próprio informações sobre o próximo voo que deveria embarcar.
Sendo assim, o único auxílio que recebeu da companhia foi um voucher de alimentação que não pôde ser utilizado.
Citada, a empresa ré apresentou contestação em 19/03/2023, sob ID 22932238, alegando que o atraso do voo decorreu de problemas técnicos na aeronave, sendo necessária sua substituição para garantir a segurança dos passageiros, o que tornou o atraso imprescindível à preservação da integridade do trajeto, caracterizando, por conseguinte, o fato como fortuito externo.
Réplica apresentada em 22/08/2023, sob ID 29756359.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Quanto ao mérito do processo, de início, insta frisar que a relação de direito material existente entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a ré atua disponibilizando seus serviços no mercado de transportes e viagens, mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se naquilo que conceitua a norma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido.
Conforme bem se depreende dos autos, não há dúvidas quanto à aquisição da passagem aérea e o fato do autor não ter chegado no destino final no horário inicialmente programado no momento da compra.
Restou incontroverso, portanto, que a viagem não pode ser concluída da forma como foi planejada pelo autor.
Portanto, a controvérsia limita-se à análise da má prestação dos serviços pela ré e a responsabilidade em indenizar eventuais danos morais sofridos pelo autor Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14, do CDC), bem como por vícios dele decorrentes (cf. arts. 18 a 24, também do CDC), resultando o dever de indenizar do risco integral de sua atividade econômica.
Portanto, às empresas prestadoras de serviços públicos como o de transporte aéreo, tem-se que a responsabilidade é objetiva e integral pelos danos causados aos seus passageiros, que prescinde da discussão acerca da culpa da fornecedora. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem tem negócios.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Afinal, como transportadora, a empresa ré assumiu a obrigação de resultado (transportar o passageiro com a sua bagagem ao destino e horário previstos) e a não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelos danos ocasionados. “O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc". (cf.
REsp 151401/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros,DJ 01-7-2004. 188).
Assim sendo, a responsabilização da ré pelos prejuízos resultantes do inadimplemento do contrato de transporte é medida que se impõe, isso porque não trouxe nenhum documento apto a demonstrar que se tratava de evento imprevisível, tampouco alertou previamente os passageiros, restando configurada sua responsabilidade.
Ademais, o autor foi surpreendido com a comunicação do atraso no voo e eventual não possibilidade de embarque na conexão acordada já no momento em que se encontrava no aeroporto.
A empresa ré gerou transtornos evidentes ao autor, que suportou um atraso total de 7 horas em relação ao tempo inicial contratado, além de ter que esperar pelos trâmites administrativos para conseguir a realocação em voo de outra companhia aérea.
A reacomodação em voo com conexão e o atraso de mais de 7 horas, sem qualquer assistência, revela falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da ré.
Assim, o autor deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados.
Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na prestação de serviços de transporte aéreo, a necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fortuito externo de modo a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. 2 .
Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00328212520198080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) No caso narrado nos autos, o abalo moral experimentado pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que, não bastasse o inesperado atraso do voo, que alterou consideravelmente sua viagem, a empresa ré não ofereceu a devida assistência para o autor durante seu tempo de espera.
Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, em que, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
21/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL NORBIM GASTIN registrado(a) civilmente como RAFAEL NORBIM GASTIN - CPF: *18.***.*31-69 (AUTOR).
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25/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/12/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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