TJES - 0001658-69.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ELCIO EDIMAR THOMAZINI em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001658-69.2016.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogado do(a) REU: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ÉLCIO EDIMAR THOMAZINI, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
A inicial acusatória veio instruída do inquérito policial de fls. 02 e seguintes. À fl. 216, recebi a denúncia ofertada pelo Parquet em 22/04/2019.
Antecedentes criminais à fl. 71.
Citação pessoal do acusado Elcio (fl.227-v), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 221/223.
Manifestação do Ministério Público (fls. 225/225-v) em contradita resposta à acusação apresentada.
Audiência de Instrução e Julgamento, que restou documentada às fls. 371, ocasião na qual foi ouvida a testemunha de acusação Angelo Birchler Tonini.
Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, que restou documentada em ID 46545693, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Izael Peixoto da Silva, Virmarino F.
De Almeida e Geraldo das Neves e as testemunhas de defesa, Rachel Birchler Tonini, Teresa Maria Bausen Butk e Guilherme Bergmaschi.
Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, que restou documentada em ID 45283073, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa Jeferson Garcia Lima e José Luiz Urbano, em sequência procedido com interrogatório do acusado Élcio Edimar Thomazini e por final, encerrada a instrução, foi determinada a intimação das partes para apresentação dos memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais ID 48041603, pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
A defesa do acusado Elcio Edimar Thomazini, por seu turno, apresentou as derradeiras alegações finais ID 65880205, pugnando, em síntese: pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão de não existir dolo pelo acusado, sustentando ainda que o litígio foi resolvido na esfera cível com celebração de acordo entre as partes.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentação.
De pronto, inexiste qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Nos termos da denúncia o Parquet imputou ao réu a prática do crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, que possuí a seguinte redação: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” O crime de estelionato tem como ação nuclear induzir ou manter alguém em erro, mediante o emprego de artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
O elemento subjetivo do crime é o dolo contido na vontade livre e consciente de realizar conduta fraudulenta em prejuízo alheio, para obter para si ou outrem vantagem ilícita.
Nos autos, relata-se que o denunciado teria obtido vantagem ilícita ao utilizar-se de ardil para induzir a erro a vítima., Izael Peixoto da Silva, quando da venda de dois imóveis rurais, um registrado sob a matrícula nº 1/8840, do livro nº 2-AS (96.414,12 m²) e outro referente ao direito de posse de uma área de terra rural em matas (72.754,00 m²).
Observo dos autos, que o cerne em questão, desencadeou-se quando a vítima descobriu, no ano de 2014, que a área de terras adquiridas do acusado não estava condizente com o pactuado, uma vez que dos 16,9 hectares comprados pela vítima no ano de 2012 (escrituras públicas de compra e venda às fls. 22/24 e 79/78), foi apurada área de apenas e 8,7 hectares, conforme levantamento topográfico de fls. 183/186, corroborado pelo laudo pericial de fls. 123/140.
Neste jaez, friso que a materialidade delitiva é inconteste frente as provas acostadas aos autos, especialmente, documentais.
Vale lembrar que toda discussão envolta a distorção na metragem das áreas de terras compradas pela vítima do acusado, já foram superadas nos autos do processo cível de nº 0001802-77.2015.8.08.0044, quando foi homologado por este juízo o acordo firmado entre as partes, em que o requerido (acusado) comprometeu-se a indenizar o requerente (vítima) a indenizá-lo a título de danos materiais quanto a compensação de valores das terras tidas como inexistentes.
Sob este espectro, resta analisar, tão somente, quanto existência de dolo pelo acusado em relação ao delito que lhe é imputado.
Porquanto, de igual maneira, não pairam dúvidas da intenção do acusado de obter vantagem ilícita quando da venda de terras com metragem muito superior a que realmente existia de fato, sendo certo, que o modus operandi do acusado ficou evidenciado pelas provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 1 - Virmarino F.
De Almeida, declarações prestadas na esfera policial às fls. 143/144 e confirmadas em juízo: “(...)QUE em relação as pessoas de IZAEL PEIXOTO DA SILVA e ELCIO EDIMAR THOMAZINI, não tem amizade com nenhum deles, sendo que passou a conhecer PEIXOTO, após essa confusão com a propriedade rural que ele comprou de ELCIO; QUE conhece ELCIO apenas de vista não tendo nenhuma amizade com ele; QUE pode dizer que o depoente é o legitimo proprietário rural de uma área que faz divisa com a propriedade que ELCIO THOMAZINI vendeu para PEIXOTO; QUE o depoente nunca foi chamado por ELCIO para participar de qualquer medição de arca, nem como para mostrar a esse qual era as divisas; QUE o depoente foi procurado por PEIXOTO, após esse comprar a área rural de ELCIO THOMAZINI, e o depoente mostrou onde eram as divisas, e foi nessa medição que ficou constatado que ELCIO não respeito os marcos da divisa e invadiu uma área de quatro hectares do depoente; QUE o depoente tem essa área rural desde 1995; QUE não tem conhecimento do tamanho da arca que ELCIO vendeu para PEIXOTO e nem o valor negociado com ele; QUE não se recorda quando foi procurado por PEIXOTO para fazer a medição da aérea em questão.” grifo posto 2- Geraldo das Neves, declarações prestadas na esfera policial às fls. 146/147 e confirmadas em juízo: “(…) QUE pode dizer que não é amigo das pessoas de IZAEL PEIXOTO DA SILVA e de ELCIO EDIMAR THOMAZINI, sendo que a pessoa de ELCIO viu apenas uma vez; QUE em relação a situação da propriedade rural comprada por PEIXOTO de ELCIO THOMAZINI pode dizer que a sogra do depoente é vizinha da propriedade rural em questão; QUE pode afirmar que ELCIO não respeitou a divisa da propriedade rural da sogra do depoente com a propriedade rural que vendeu para PEIXOTO, e para chegar a metragem vendida, ELCIO THOMAZINI vendeu uma área além da divisa; QUE sua sogra se chama TEREZA MARIA BAUZEN, mas já tem uma idade avançada, por isso o depoente se propos a vir no lugar de TEREZA para explicar a situação; QUE pode dizer que ELCIO avançou a divisa entre quatro a cinco hectares; QUE quando o ELCIO fez a medição da propriedade rural, ele não chamou nenhum dos vizinhos para acompanhar a medição, bem como mostrar as divisas; QUE após comprar a propriedade rural, PEIXOTO chamou os vizinhos e esses acompanharam a medição da propriedade mostrando as divisas e ai ficou constatado a invasão das divisas por parte de ELCIO, quando ele fez a medição dele; QUE não tem conhecimento de quantos hectares ELCIO vendeu para PEIXOTO e nem qual foi o valo da negociação.” (grifo posto) 3 - Das declarações prestadas em juízo pela própria testemunha de defesa, Teresa Maria Bausen Butk, é confirmado que o acusado à época da venda do terreno à Izael Peixoto da Silva, teria o acusado avançando a divisa existente entre as propriedades, cerca de 4 hectares dentro de sua propriedade (minuto 21:24 ao 22:45).
Muito embora, a defesa queira fazer crer quanto ocorrência de erro de medição pelo acusado e da sua pronta disposição em reparar o dano a vítima, não parecer ser verossímil tal premissa, se considerado as provas testemunhais e documentais produzidas, não só como também, em vista da evidente discrepância existente entre as metragens das propriedades vendidas, a qual perfazem mais de 8 hectares de diferença.
Vale dizer, que a época dos fatos a vítima, Izael Peixoto da Silva, foi levado a erro pelo acusado quanto a metragem do terreno, tendo este adquirido as propriedades de boa-fé e pactuado com sua obrigação no negócio celebrado, ainda que não tenha participado no momento da medição, por iniciativa do acusado, mesmo que manifestado seu interesse.
Não está a se falar em vantagem ilícita irrisória, já que se trata da compra e venda de imóveis que ao total perfizeram o valor de R$ 141.900,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos reais).
Ademais, ainda que as partes tenham celebrado acordo na esfera cível nos autos no processo nº 0001802-77.2015.8.08.0044, resta claro que tal ocorrência não exime de sua responsabilização criminal, ainda que tenha reparado o dano antes do recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
FORMA SIMPLES.
RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .
SÚMULA N.º 554/STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Na forma fundamental do crime de estelionato, a reparação do dano não implica a ausência de justa causa para a ação penal.
Isso porque a orientação sedimentada na Súmula n.º 554 do Supremo Tribunal Federal - da qual se conclui que o ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade estatal - incide apenas na hipótese de crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos, prevista no art . 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. 2.
Recurso desprovido . (STJ - RHC: 29970 SP 2011/0077110-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Vale destacar que a análise pormenorizada de cada prova, seja ela, testemunhal, pericial ou documental, está adstrita ao livre convencimento motivado do magistrado julgador da causa, em busca da verdade real, como leciona o art. 155 do Código de Processo Penal.
Conquanto, independentemente, da composição civil entre as partes envolvidas, a de se convergir que a conduta criminosa perpetrada pelo acusado já estava consumada, o que não exime o mesmo de sua responsabilização na esfera criminal, merecendo por esta razão acolhimento da pretensão punitiva, vez que comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu, já devidamente qualificados nos autos, ÉLCIO EDIMAR THOMAZINI à sanção prevista para o delito tipificado no artigo 171 do Código Penal Em atenção às disposições do artigo 68 do Código Penal, passo a individualização motivada da pena a ser aplicada.
Primeira fase Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e os elementos extraídos dos autos, conclui-se que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada em vista do valor econômico obtido da vantagem ilícita; não há, nos autos, prova de que, quando dos fatos, o acusado tive condenação criminal definitiva, não possuindo, portanto, maus antecedentes; não foram coletados elementos de prova sobre a conduta social e personalidade do acusado; o motivo decorre da obtenção de vantagem ilícita em detrimento da boa-fé do comprador do imóvel; as circunstâncias e as consequências não lhe se são favoráveis na medida em que o acusado agiu de maneira artificiosa, induzindo a vítima a erro, não só como, trazendo graves transtornos e prejuízo financeiro a vítima; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente FIXO a pena-base em um (03) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Segunda fase Ausentes agravantes e atenuantes.
Terceira fase Inexiste causa de aumento de pena, no entanto reduzo a pena em 1/3 (um terço) em vista da configuração do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), já que as partes celebraram acordo e por via de consequência, o dano foi reparado antes do recebimento da denúncia.
ISTO POSTO, TORNO DEFINITIVO A PENA DO CONDENADO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena pelo Acusado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas em audiência admonitória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema.
Ademais houve compensação entre as partes Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o réu, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, determino o seguinte: 1- Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2- Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que reside o condenado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3- Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4- Expeça-se a guia de execução definitiva; 5- Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Procedam-se as demais anotações e comunicações apropriadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresa-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/05/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ELCIO EDIMAR THOMAZINI em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:47
Decorrido prazo de ELCIO EDIMAR THOMAZINI em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ELCIO EDIMAR THOMAZINI em 04/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ELCIO EDIMAR THOMAZINI em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/07/2024 11:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
25/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/07/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 11:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
15/07/2024 13:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 13:45 Santa Teresa - Vara Única.
-
12/07/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 13:45 Santa Teresa - Vara Única.
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04/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:44
Processo Inspecionado
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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